STJ HC 870434
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação do paciente não foi fundamentada unicamente no reconhecimento pessoal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto DAVID WANDER VIDAL DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus em face do não exame da questão discutida no ato objeto da impetração. A parte agravante aduz a nulidade do reconhecimento pessoal, porquanto teria sido realizado em desacordo com as regras do art. 226 do Código de Processo Penal. Alega, nesse sentido, que a descrição genérica do suposto autor do crime, a falsa memória da vítima, a divulgação da imagem do paciente nas redes sociais atribuindo-lhe a prática de condutas delituosas e a ausência de apreensão de qualquer patrimônio alheio na sua posse evidenciariam a fragilidade do reconhecimento realizado pela vítima. Acrescenta que, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, seria possível a concessão da ordem de ofício. Requer o provimento do agravo para que a ordem do writ seja concedida e o paciente absolvido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação do paciente não foi fundamentada unicamente no reconhecimento pessoal. 4. Agravo regimental improvido.