Decisão · STJ

STJ HC 870434

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-11-25
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação do paciente não foi fundamentada unicamente no reconhecimento pessoal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto DAVID WANDER VIDAL DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus em face do não exame da questão discutida no ato objeto da impetração. A parte agravante aduz a nulidade do reconhecimento pessoal, porquanto teria sido realizado em desacordo com as regras do art. 226 do Código de Processo Penal. Alega, nesse sentido, que a descrição genérica do suposto autor do crime, a falsa memória da vítima, a divulgação da imagem do paciente nas redes sociais atribuindo-lhe a prática de condutas delituosas e a ausência de apreensão de qualquer patrimônio alheio na sua posse evidenciariam a fragilidade do reconhecimento realizado pela vítima. Acrescenta que, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, seria possível a concessão da ordem de ofício. Requer o provimento do agravo para que a ordem do writ seja concedida e o paciente absolvido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação do paciente não foi fundamentada unicamente no reconhecimento pessoal. 4. Agravo regimental improvido.
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