Decisão · STJ

STJ RHC 205272

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-30publicado em 2024-11-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONCISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou a tese de nulidade das provas decorrentes de violação do domicílio no acórdão recorrido, por se tratar de reiteração de pedido já analisado por aquela Corte. Dessarte, fica o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar a questão no presente recurso ordinário interposto contra ato coator que não enfrentou a matéria ora questionada, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não obstante ser concisa a decisão que recebeu a denúncia, é desarrazoada a declaração de sua nulidade, porquanto efetivamente cumpridos os objetivos do art. 396 do Código de Processo Penal - análise acerca da presença dos elementos de informação suficientes a autorizar a persecução penal. Não se verifica, portanto, prejuízo apto a autorizar o reconhecimento de eventual mácula. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por NATHAN TORRES NUNES contra decisão de minha relatoria, às e-STJ fls. 114/117, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal local denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 73): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS FACE A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. 1. A tese relativa à violação de domicílio foi objeto de Habeas Corpus anteriormente impetrado, constituindo mera reiteração de pedido, sem fato novo, razão para o não conhecimento, nesse ponto. 2. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais Superiores e neste e. Tribunal de Justiça, o ato judicial que recebe a denúncia, ou seja, aquele a que se faz referência ao art. 396 do CPP, por não possuir conteúdo decisório, prescinde da motivação exaustiva. MANDAMUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. No recurso ordinário, sustentou a defesa nulidade das provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio, uma vez que realizado na ausência de fundadas suspeitas. Alegou, ainda, ausência de fundamentação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, pois o Juízo de primeiro grau não examinou as teses suscitadas na resposta à acusação. Diante dessas considerações, requereu (e-STJ fl. 98): a. O deferimento da medida liminar, inaudita altera pars, como medida de cautela que a situação exige, para que seja concedida suspensão do processo, até o julgamento de mérito do presente recurso. b. No mérito, requer o provimento do recurso para trancar a ação penal, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA. c. Subsidiariamente, requer o provimento do recurso para anular a ação penal, a partir da decisão que recebeu a denúncia, para que outra seja proferida, determinando-se a Magistrada singular que analise minimamente todas as teses arguidas na defesa prévia. d. Requer, por fim, o desentranhamento dos autos das provas ilícitas obtidas em razão da invasão de domicílio. Às e-STJ fls. 114/117, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Nesta oportunidade, a defesa argumenta que "a decisão referente à nulidade da invasão domiciliar, na respeitável análise, afirma que a matéria não foi debatida no habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, a tese teria sido objeto de análise em outro Habeas Corpus (nº 5181862- 50.2024.8.09.0000)" (e-STJ fl. 126). No mais, reitera as razões expostas no recurso ordinário. Requer a reconsideração da decisão ou o enfrentamento da matéria pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONCISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou a tese de nulidade das provas decorrentes de violação do domicílio no acórdão recorrido, por se tratar de reiteração de pedido já analisado por aquela Corte. Dessarte, fica o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar a questão no presente recurso ordinário interposto contra ato coator que não enfrentou a matéria ora questionada, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não obstante ser concisa a decisão que recebeu a denúncia, é desarrazoada a declaração de sua nulidade, porquanto efetivamente cumpridos os objetivos do art. 396 do Código de Processo Penal - análise acerca da presença dos elementos de informação suficientes a autorizar a persecução penal. Não se verifica, portanto, prejuízo apto a autorizar o reconhecimento de eventual mácula. 3. Agravo regimental desprovido.
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