STJ RHC 205272
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONCISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou a tese de nulidade das provas decorrentes de violação do domicílio no acórdão recorrido, por se tratar de reiteração de pedido já analisado por aquela Corte. Dessarte, fica o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar a questão no presente recurso ordinário interposto contra ato coator que não enfrentou a matéria ora questionada, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não obstante ser concisa a decisão que recebeu a denúncia, é desarrazoada a declaração de sua nulidade, porquanto efetivamente cumpridos os objetivos do art. 396 do Código de Processo Penal - análise acerca da presença dos elementos de informação suficientes a autorizar a persecução penal. Não se verifica, portanto, prejuízo apto a autorizar o reconhecimento de eventual mácula. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por NATHAN TORRES NUNES contra decisão de minha relatoria, às e-STJ fls. 114/117, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal local denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 73): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS FACE A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. 1. A tese relativa à violação de domicílio foi objeto de Habeas Corpus anteriormente impetrado, constituindo mera reiteração de pedido, sem fato novo, razão para o não conhecimento, nesse ponto. 2. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais Superiores e neste e. Tribunal de Justiça, o ato judicial que recebe a denúncia, ou seja, aquele a que se faz referência ao art. 396 do CPP, por não possuir conteúdo decisório, prescinde da motivação exaustiva. MANDAMUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. No recurso ordinário, sustentou a defesa nulidade das provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio, uma vez que realizado na ausência de fundadas suspeitas. Alegou, ainda, ausência de fundamentação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, pois o Juízo de primeiro grau não examinou as teses suscitadas na resposta à acusação. Diante dessas considerações, requereu (e-STJ fl. 98): a. O deferimento da medida liminar, inaudita altera pars, como medida de cautela que a situação exige, para que seja concedida suspensão do processo, até o julgamento de mérito do presente recurso. b. No mérito, requer o provimento do recurso para trancar a ação penal, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA. c. Subsidiariamente, requer o provimento do recurso para anular a ação penal, a partir da decisão que recebeu a denúncia, para que outra seja proferida, determinando-se a Magistrada singular que analise minimamente todas as teses arguidas na defesa prévia. d. Requer, por fim, o desentranhamento dos autos das provas ilícitas obtidas em razão da invasão de domicílio. Às e-STJ fls. 114/117, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Nesta oportunidade, a defesa argumenta que "a decisão referente à nulidade da invasão domiciliar, na respeitável análise, afirma que a matéria não foi debatida no habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, a tese teria sido objeto de análise em outro Habeas Corpus (nº 5181862- 50.2024.8.09.0000)" (e-STJ fl. 126). No mais, reitera as razões expostas no recurso ordinário. Requer a reconsideração da decisão ou o enfrentamento da matéria pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONCISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou a tese de nulidade das provas decorrentes de violação do domicílio no acórdão recorrido, por se tratar de reiteração de pedido já analisado por aquela Corte. Dessarte, fica o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar a questão no presente recurso ordinário interposto contra ato coator que não enfrentou a matéria ora questionada, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não obstante ser concisa a decisão que recebeu a denúncia, é desarrazoada a declaração de sua nulidade, porquanto efetivamente cumpridos os objetivos do art. 396 do Código de Processo Penal - análise acerca da presença dos elementos de informação suficientes a autorizar a persecução penal. Não se verifica, portanto, prejuízo apto a autorizar o reconhecimento de eventual mácula. 3. Agravo regimental desprovido.