STJ HC 798231
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do Código de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do Juízo condenatório. 2. É firme o entendimento de que O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em Juízo (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020). 3. Depreende-se dos autos, como indicado na decisão monocrática, e não questionado pelo agravante, a inobservância das formalidades do art. 226 quando do reconhecimento pessoal em Juízo, o qual não confirmou, de forma válida, o precário ato realizado por via fotográfica em sede inquisitorial. 4. Na hipótese, extrai-se dos fundamentos do acórdão recorrido que a condenação foi fundamentada apenas no anômalo reconhecimento realizado pelas vítimas, não tendo sido indicadas outras provas independentes e autônomas, capazes de demonstrar a autoria em relação aos agravados, motivo por que a absolvição pelo crime de roubo é medida que se impõe. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 483/492) contra a decisão (fls. 466/473) que concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade do reconhecimento dos agravados e, em consequência, absolvê-los nos Autos n. 1506066-32.2018.8.26.0602, que tramitou perante a Comarca de Sorocaba - SP. Consta dos autos que, em primeira instância, os agravados foram condenados como incursos no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa (fls. 252/256). Interpostos recursos de apelação, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos (fls. 323/338). Interposta Revisão Criminal, o Tribunal de origem indeferiu o pedido (fls. 432/437). Sustenta o Ministério Público que, consoante o registro no inquérito policial, as vítimas compareceram à delegacia e descreveram sinais característicos das pessoas a serem reconhecidas, para, em seguida, lhe (sic) serem exibidas diversas fotografias de pessoas semelhantes, ocasião em que apontaram como autores do crime os ora pacientes (fl. 490). Entende que houve a realização do reconhecimento fotográfico mediante o denominado alinhamento, com exibição de diferentes fotografias, tal como se espera que ocorra em procedimento proba tório dessa espécie (fl. 489), de acordo com a Resolução n. 484/2022, do Conselho Nacional de Justiça. Requer a submissão da decisão ao órgão Colegiado para reforma da decisão monocrática, não se conhecendo do writ. Apresentadas as contrarrazões ao agravo regimental pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo às fls. 497/500. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do Código de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do Juízo condenatório. 2. É firme o entendimento de que O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em Juízo (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020). 3. Depreende-se dos autos, como indicado na decisão monocrática, e não questionado pelo agravante, a inobservância das formalidades do art. 226 quando do reconhecimento pessoal em Juízo, o qual não confirmou, de forma válida, o precário ato realizado por via fotográfica em sede inquisitorial. 4. Na hipótese, extrai-se dos fundamentos do acórdão recorrido que a condenação foi fundamentada apenas no anômalo reconhecimento realizado pelas vítimas, não tendo sido indicadas outras provas independentes e autônomas, capazes de demonstrar a autoria em relação aos agravados, motivo por que a absolvição pelo crime de roubo é medida que se impõe. 5. Agravo regimental não provido.