Decisão · STJ

STJ EAREsp 2006876

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2021-10-28publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental. 3. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, constata-se a mera reiteração da discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado, constatando-se o intuito protelatório do recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por JULIANA CHRISTINA STURMER contra acórdão assim ementado (fl. 2.815): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes. 2. Não se verifica vício no resultado do julgamento, porquanto a eminente Ministra Laurita Vaz expressamente consignou em seu voto que, somente no caso de formada maioria no sentido de superar a jurisprudência, a questão deveria ser afetada para deliberação pela Corte Especial. No entanto, concluiu seu voto acompanhando o Ministro relator e negando provimento ao agravo regimental. 3. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. A parte embargante invoca, novamente, a alegação de que teria havido suposto erro na proclamação do julgamento do agravo regimental anteriormente interposto, insistindo na tese de que o feito deveria ter sido afetado para julgamento na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Invoca manifestações doutrinárias que defendem a possibilidade de utilização de julgado em habeas corpus como paradigma para interposição de embargos de divergência. Aduz, ainda, o seguinte (fls. 2.829-2.830): Conforme pontuado na decisão embargada, a posição da Excelentíssima Ministra seria a de "que, somente no caso de formada maioria no sentido de superar a jurisprudência, a questão deveria ser afetada para deliberação pela Corte Especial". Ocorre que, diante da posição externada publicamente pelo Ministro Ribeiro Dantas, embora a impossibilidade de votar em razão da condição de presidente, mostra-se que este órgão fracionário está dividido em duas correntes, com cinco votantes para cada lado, o que é fato novo e relevante que deve ser levado em conta no julgamento. Apesar da oposição de segundos Embargos de Declaração, não se trata, de modo algum, de medida protelatória. No entender da defesa técnica, a divisão de posições que se instaurou no âmbito desta 3ª Seção, principalmente após o fato novo, só pode ser resolvida pela remessa do feito à Corte Especial, para que defina a interpretação que será conferida ao dispositivo legal. Afirma a ocorrência do suposto fato novo, consistente na manifestação doutrinária do Presidente da Terceira Seção, o que, segundo articula, justificaria a afetação do "caso à Corte Especial, na linha dos demais votos que assim se pronunciaram durante a sessão de julgamento" (fl. 2.830). Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental. 3. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, constata-se a mera reiteração da discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado, constatando-se o intuito protelatório do recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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