STJ HC 894719
CIVILDireito penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. CULTIVO DE PLANTAÇÃO DE CANN ABIS SATIVA. Condenação mantida. SANÇÃO PENAL adequada. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reduziu a pena-base e redimensionou a sanção final do agravante para 6 anos e 8 meses de reclusão, mantendo-se a condenação por tráfico de drogas, a não incidência da atenuante de confissão espontânea e a negativa do redutor do tráfico privilegiado. 2. A Corte de origem manteve a condenação do agravante pela prática do art. 33, § 1º, II, da Lei de Drogas, com base em provas de cultivo sofisticado de maconha com fins comerciais, incluindo a apreensão de 243 plantas e 43 pacotes de inflorescência de maconha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a alegação de uso medicinal da maconha e a estrutura de cultivo encontrada. 4. Outra questão é a readequação da dosimetria da pena, incluindo a redução da pena-base, a aplicação da atenuante de confissão espontânea e o redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A condenação foi mantida com base em provas suficientes de que o cultivo de maconha possuía fins comerciais, não sendo comprovada a necessidade do uso medicinal. Portanto, o acolhimento do pedido de absolvição do art. 33, § 1º, II, ou de desclassificação para o art. 28, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 demanda o revolvido fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus. 6. A dosimetria da pena foi ajustada para 6 anos e 8 meses de reclusão, considerando a quantidade de droga e a estrutura de cultivo. 7. A atenuante de confissão espontânea não foi aplicada, pois o agravante não reconheceu a traficância, apenas a posse para uso próprio, nos termos da Súmula 630 do STJ. 8. O redutor do tráfico privilegiado foi afastado devido à comprovação da habitualidade delitiva tanto pela quantidade de entorpecente apreendido (243 plantas e 2,664 kg da inflorescência da maconha) quanto pela estrutura montada para cultivo e preparação das drogas, sem incorrer em bis in idem. Alterar tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático e probatório, inadmissível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas é mantida quando há provas suficientes de que o cultivo da cannabis sativa tinha fins comerciais. 2. A estrutura de cultivo, a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem elementos idôneos para exasperar a pena-base. 3. A teor da Súmula 630 do STJ, a admissão da posse da droga apenas para uso próprio não importa no reconhecimento da atenuante de confissão espontânea aos condenados por tráfico de entorpecentes. 4. O redutor do tráfico privilegiado é afastado quando a quantidade de entorpecentes e a estruturação altamente tecnológica de cultivo, associadas às circunstâncias do delito, evidenciarem a habitualidade delitiva do acusado." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28, art. 33, § 1º, II, § 4º, e art. 42; Código Penal, art. 59 e art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, D Je 7/6/2017; STJ, AgRg no HC n. 779.732/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019; STJ, AgRg no HC n. 819.603/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO TEIXEIRA DE CASTRO ARAÚJO, de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base e redimensionar a sua sanção final para 6 anos e 8 meses de reclusão mais pagamento de 667 dias-multa, mantido o regime fechado, e, posteriormente, rejeitei os embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.657-1.668 e 1.690-1.692). O agravante insiste na tese de não haver provas do comércio de entorpecentes, estando claro nos autos que passou a cultivar maconha tão somente para extrair óleo medicinal derivado da cannabis, o qual é eficaz no tratamento das dores que o afligem. Sustenta que requereu à ANVISA, mediante prescrição médica, autorização para importar o medicamento CBDRX PRIME ORGANICS, porém, o alto custo e questões burocráticas o impediram de adquiri-lo. Destaca que esta Corte Superior passou a reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, quando restar comprovada a utilização da maconha como forma de tratamento, como ocorreu na hipótese. Aduz ser inidônea a exasperação da pena-base com amparo em elementos próprios do tipo penal, quais sejam, a estrutura para cultivo das plantas e a quantidade de entorpecente apreendida. Defende ter confessado a propriedade das plantas utilizadas para extração do óleo da cannabis, de modo que deve ser reconhecida a atenuante respectiva. Sustenta que, além da estrutura de cultivo e a quantidade de plantas apreendidas não constituírem elementos idôneos para afastar o redutor do tráfico privilegiado, tais vetores já foram sopesados para exasperar a pena-base, o que configura bis in idem. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de reconhecer a atipicidade da conduta ou desclassificá-la para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, alternativamente, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, reconhecer a atenuante de confissão espontânea e aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA Direito penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. CULTIVO DE PLANTAÇÃO DE CANN ABIS SATIVA. Condenação mantida. SANÇÃO PENAL adequada. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reduziu a pena-base e redimensionou a sanção final do agravante para 6 anos e 8 meses de reclusão, mantendo-se a condenação por tráfico de drogas, a não incidência da atenuante de confissão espontânea e a negativa do redutor do tráfico privilegiado. 2. A Corte de origem manteve a condenação do agravante pela prática do art. 33, § 1º, II, da Lei de Drogas, com base em provas de cultivo sofisticado de maconha com fins comerciais, incluindo a apreensão de 243 plantas e 43 pacotes de inflorescência de maconha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a alegação de uso medicinal da maconha e a estrutura de cultivo encontrada. 4. Outra questão é a readequação da dosimetria da pena, incluindo a redução da pena-base, a aplicação da atenuante de confissão espontânea e o redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A condenação foi mantida com base em provas suficientes de que o cultivo de maconha possuía fins comerciais, não sendo comprovada a necessidade do uso medicinal. Portanto, o acolhimento do pedido de absolvição do art. 33, § 1º, II, ou de desclassificação para o art. 28, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 demanda o revolvido fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus. 6. A dosimetria da pena foi ajustada para 6 anos e 8 meses de reclusão, considerando a quantidade de droga e a estrutura de cultivo. 7. A atenuante de confissão espontânea não foi aplicada, pois o agravante não reconheceu a traficância, apenas a posse para uso próprio, nos termos da Súmula 630 do STJ. 8. O redutor do tráfico privilegiado foi afastado devido à comprovação da habitualidade delitiva tanto pela quantidade de entorpecente apreendido (243 plantas e 2,664 kg da inflorescência da maconha) quanto pela estrutura montada para cultivo e preparação das drogas, sem incorrer em bis in idem. Alterar tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático e probatório, inadmissível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas é mantida quando há provas suficientes de que o cultivo da cannabis sativa tinha fins comerciais. 2. A estrutura de cultivo, a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem elementos idôneos para exasperar a pena-base. 3. A teor da Súmula 630 do STJ, a admissão da posse da droga apenas para uso próprio não importa no reconhecimento da atenuante de confissão espontânea aos condenados por tráfico de entorpecentes. 4. O redutor do tráfico privilegiado é afastado quando a quantidade de entorpecentes e a estruturação altamente tecnológica de cultivo, associadas às circunstâncias do delito, evidenciarem a habitualidade delitiva do acusado." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28, art. 33, § 1º, II, § 4º, e art. 42; Código Penal, art. 59 e art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, D Je 7/6/2017; STJ, AgRg no HC n. 779.732/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019; STJ, AgRg no HC n. 819.603/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023.