STJ HC 899716
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME SEMIABERTO FIXADO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME COM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal - STF decidiu que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 2. O STF ressalvou situações excepcionalíssimas, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Admitiu-se, portanto, que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 3. No caso, o acórdão de apelação fixou a pena em 5 anos de reclusão em regime semiaberto, negado o direito de o acusado recorrer em liberdade, todavia, não demonstrou excepcionalidade que evidencie a imprescindibilidade da prisão. 4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG contra decisão singular de fls. 75/79, em que concedi a ordem, de ofício, ao agravado GUILHERME VITOR DA SILVA, para lhe conceder o direito de aguardar em liberdade o processamento de recursos contra sentença penal condenatória, revogando-se a prisão preventiva. No presente recurso, em síntese, o ora agravante afirma a inexistência de flagrante ilegalidade ensejadora da concessão da ordem, de ofício, pois tanto a sentença condenatória quanto o acórdão do Tribunal de Justiça mantiveram a custódia cautelar de forma fundamentada, tendo sido expedido a guia de execução provisória. Afirma que a opção pela impetração de habeas corpus inviabiliza o exercício do contraditório. Pondera inexistir incompatibilidade entre a negativa do recurso em liberdade e a fixação do regime semiaberto, fazendo-se necessária a mera compatibilização da custódia com o regime imposto. Afirma que a conduta imputada apresenta gravidade excepcional apta a justificar a prisão preventiva, evidenciada pela apreensão de 122,15g de ecstasy, duas cartelas de LSD, 1.780,28g de maconha e 245,40 g cocaína, além de petrechos como balança de precisão, diversos sacos plásticos e plástico-filme. Requer, assim, a retratação da decisão agravada ou o provimento do recurso para reformar a decisão que assegurou a liberdade ao agravado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME SEMIABERTO FIXADO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME COM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal - STF decidiu que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 2. O STF ressalvou situações excepcionalíssimas, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Admitiu-se, portanto, que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 3. No caso, o acórdão de apelação fixou a pena em 5 anos de reclusão em regime semiaberto, negado o direito de o acusado recorrer em liberdade, todavia, não demonstrou excepcionalidade que evidencie a imprescindibilidade da prisão. 4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG desprovido.