Decisão · STJ

STJ HC 899716

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-20publicado em 2024-11-25
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME SEMIABERTO FIXADO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME COM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal - STF decidiu que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 2. O STF ressalvou situações excepcionalíssimas, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Admitiu-se, portanto, que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 3. No caso, o acórdão de apelação fixou a pena em 5 anos de reclusão em regime semiaberto, negado o direito de o acusado recorrer em liberdade, todavia, não demonstrou excepcionalidade que evidencie a imprescindibilidade da prisão. 4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG contra decisão singular de fls. 75/79, em que concedi a ordem, de ofício, ao agravado GUILHERME VITOR DA SILVA, para lhe conceder o direito de aguardar em liberdade o processamento de recursos contra sentença penal condenatória, revogando-se a prisão preventiva. No presente recurso, em síntese, o ora agravante afirma a inexistência de flagrante ilegalidade ensejadora da concessão da ordem, de ofício, pois tanto a sentença condenatória quanto o acórdão do Tribunal de Justiça mantiveram a custódia cautelar de forma fundamentada, tendo sido expedido a guia de execução provisória. Afirma que a opção pela impetração de habeas corpus inviabiliza o exercício do contraditório. Pondera inexistir incompatibilidade entre a negativa do recurso em liberdade e a fixação do regime semiaberto, fazendo-se necessária a mera compatibilização da custódia com o regime imposto. Afirma que a conduta imputada apresenta gravidade excepcional apta a justificar a prisão preventiva, evidenciada pela apreensão de 122,15g de ecstasy, duas cartelas de LSD, 1.780,28g de maconha e 245,40 g cocaína, além de petrechos como balança de precisão, diversos sacos plásticos e plástico-filme. Requer, assim, a retratação da decisão agravada ou o provimento do recurso para reformar a decisão que assegurou a liberdade ao agravado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME SEMIABERTO FIXADO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME COM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal - STF decidiu que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 2. O STF ressalvou situações excepcionalíssimas, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Admitiu-se, portanto, que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 3. No caso, o acórdão de apelação fixou a pena em 5 anos de reclusão em regime semiaberto, negado o direito de o acusado recorrer em liberdade, todavia, não demonstrou excepcionalidade que evidencie a imprescindibilidade da prisão. 4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG desprovido.
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