STJ RHC 194055
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. DESCLASSIFICAÇÃO EM SENTENÇA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ARTIGO 81 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fixação da competência jurisdicional deve ser feita com base no conjunto de fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pela narrativa formulada na peça acusatória, in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do órgão acusatório (AgRg no RHC n. 137.996/RJ, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe de 23/03/2021). 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal Justiça, Ainda que desapareça a causa que atraiu a competência para determinado órgão jurisdicional, a regra da perpetuatio jurisdictionis (CPP, art. 81) impõe ao magistrado a continuidade no julgamento da causa, aproveitando-se a instrução criminal realizada, de modo a possibilitar um trilhar menos oneroso às partes e ao Estado - sem, obviamente, olvidar os direitos individuais do acusado - atendendo-se, assim, aos princípios da economia processual e da identidade física do juiz. (HC n. 217.363/SC, rel. Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJPR), Quinta Turma, DJe de 07/06/2013). 3. Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida em 07/10/2019, pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE , e o feito tramitou normalmente. Ao proferir a sentença condenatória, o Juízo condenou o agravante como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 288 do Código Penal, em desclassificação à imputação do art. 2º, caput, § 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/2013. 4. A decisão monocrática negou provimento ao recurso lastreada no aludido posicionamento jurisprudencial. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Anderson Rodrigues da Costa contra a decisão ( fls. 153/158) que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso nos arts. 288 do Código Penal e 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 às penas de 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.738 (mil setecentos e trinta e oito) dias-multa, mantida a prisão cautelar (fls. 22/76). A Defesa impetrou habeas corpus e o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 104/112). Reitera a Defesa os argumentos expostos na inicial, defendendo que, ausente a imputação por crime descrito na Lei de Organizações Criminosas, não subsiste a competência do Juízo da Vara Especializada na referida matéria. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão Colegiado É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. DESCLASSIFICAÇÃO EM SENTENÇA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ARTIGO 81 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fixação da competência jurisdicional deve ser feita com base no conjunto de fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pela narrativa formulada na peça acusatória, in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do órgão acusatório (AgRg no RHC n. 137.996/RJ, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe de 23/03/2021). 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal Justiça, Ainda que desapareça a causa que atraiu a competência para determinado órgão jurisdicional, a regra da perpetuatio jurisdictionis (CPP, art. 81) impõe ao magistrado a continuidade no julgamento da causa, aproveitando-se a instrução criminal realizada, de modo a possibilitar um trilhar menos oneroso às partes e ao Estado - sem, obviamente, olvidar os direitos individuais do acusado - atendendo-se, assim, aos princípios da economia processual e da identidade física do juiz. (HC n. 217.363/SC, rel. Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJPR), Quinta Turma, DJe de 07/06/2013). 3. Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida em 07/10/2019, pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE , e o feito tramitou normalmente. Ao proferir a sentença condenatória, o Juízo condenou o agravante como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 288 do Código Penal, em desclassificação à imputação do art. 2º, caput, § 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/2013. 4. A decisão monocrática negou provimento ao recurso lastreada no aludido posicionamento jurisprudencial. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido.