Decisão · STJ

STJ AREsp 2713058

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-07-19publicado em 2024-11-25
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. ÍNDICE DE REAJUSTE. ARTS. 317, 393 E 480 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto/implícito só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 319): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. ÍNDICE DE REAJUSTE. ARTS. 317, 393 E 480 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 396-401), a agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356/STF, aduzindo ser prescindível a oposição de embargos de declaração quando for verificado o debate da matéria pela instância ordinária, sendo o caso de prequestionamento implícito. Pugna, assim, pela apreciação do recurso especial e consequente declaração de impenhorabilidade. Não foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 530). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. ÍNDICE DE REAJUSTE. ARTS. 317, 393 E 480 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto/implícito só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno improvido.
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