STJ REsp 1627251
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu nas situações antes descritas. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Trata-se de agravo interno manejado por Solidus S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários desafiando decisão que, reconsiderando anterior decisum, não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) o art. 3º, § 6º, I, a, da Lei n. 9.718/98, só por si, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que "a contratação de agentes autônomos por parte da corretora de valores enquadra-se perfeitamente no conceito de despesas com intermediação financeira, razão pela qual deve ser deduzida da base de cálculo do PIS e da Cofins cumulativos" (fls. 189/190 - g.n.) nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF; (II) ainda quanto ao ponto, "o denominado Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), procedido pela Circular BACEN nº 1.273, de 29/12/87" (fl. 190), não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF, a reforçar a deficiência de fundamentação recursal antes constatada; (III) outrossim, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que "as despesas com as comissões dos agentes de investimento devem ter o mesmo tratamento das despesas com remuneração dos corretores" (fl. 172), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF; e (IV) pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) "ocorreu a EQUIVOCADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284, DO STF, sem que fosse possível perquirir por qual razão se chegou a esta hipótese" (fl. 448), sendo certo que "não há qualquer "deficiência" na fundamentação do Recurso Especial, que impeça a "exata compreensão" da controvérsia" (fl. 449); (ii) deve ser afastada a Súmula 283/STF, pois "as alegações da agravante demonstram claramente a violação dos referidos dispositivos" (fl. 450), sendo que "o objetivo do Recurso Especial, indevidamente não conhecido pelo I. Relator, é apenas e tão somente reverter a violação flagrante ao artigo 3º, § 6º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.718/9843, haja vista que o acórdão recorrido validou a ilegal interpretação restritiva empreendida pela Receita Federal do Brasil ao dispositivo supra referido" (fl. 450); e (iii) "a decisão monocrática vergastada negou seguimento ao Recurso Especial da ora agravante sob fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial deste e. STJ. Concluindo que "segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". Data maxima venia, a decisão monocrática deve ser reformada para dar prosseguimento ao Recurso Especial, posto que, consabidamente, ainda não há entendimento pacificado nesta e. Corte Superior sobre a matéria subjudice" (fl. 450). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 461). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu nas situações antes descritas. 3. Agravo interno não conhecido.