Decisão · STJ

STJ RHC 204319

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-11publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, IV, V e VIII, C/C O § 6º, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, a segregação cautelar foi devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, enfatizando o seu envolvimento no duplo homicídio, em que as vítimas foram mortas de forma violenta e com "crueldade empregadas no crime pelo grupo criminoso, pois a partir do vídeo nos autos, observa-se que os atiradores descarregaram suas armas de fogo, retornando várias vezes para disparar mesmo com a vítima visivelmente morta, já com a cabeça totalmente destruída pelos inúmeros disparos de fuzil a curta distância" (e-STJ fl. 665), sendo destacado, ainda, que os denunciados "integram o grupo criminoso responsável pelo duplo homicídio apurado nos autos, além da ligação de parte dos denunciados com milícia privada identificada no Inquérito Policial n. 2025/2024 que resultou na ação penal n. 0827148-16.2024.8.20.5001" (idem). 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO BRITO DO NASCIMENTO FILHO contra decisão de e-STJ fls. 1.353/1.359, em que foi negado provimento ao recurso ordinário de sua autoria. Depreende-se dos autos que o então recorrente foi preso preventivamente, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, IV, V e VIII, c/c o § 6º, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Segundo a peça acusatória, o acusado, juntamente com outros quatro corréus, matou "PAULO SÉRGIO XAVIER COSTA PATRÍCIO e SEBASTIÃO ANTÔNIO DE LIMA, ao desferirem disparos de arma de fogo em direção às vítimas, com animus necandi, por motivo torpe, mediante recurso que tornou impossível a defesa dos ofendidos, para assegurar a execução e a impunidade de outro crime e com emprego de armas de fogo de uso restrito, praticado por grupo de extermínio" (e-STJ fls. 598/599). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.325): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. (121, § 2º, INCISOS I, IV, V E VIII C/C § 6º, DO CÓDIGO PENALHOMICÍDIO QUALIFICADO). PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Nesse recurso, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos. Sustentou que, no caso, não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual. Requereu, assim, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. Foi negado provimento ao recurso ordinário, sob o argumento de a segregação preventiva estar devidamente motivada, sendo destacadas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do ora agravante, extraídas do modus operandi do delito, com a demonstração de envolvimento do acusado - integrante de grupo criminoso - no duplo homicídio, em que as vítimas foram mortas de forma violenta e mediante crueldade (e-STJ fls. 1.353/1.359). No presente agravo regimental, a defesa alega que "não foi demonstrado qual a fundamentação para negar provimento a pecha recursal" e assere que "o fundamento foi tão somente argumentativo, ao passo de que a marcha processual segue tramite regular" (e-STJ fl. 1.373). Pontua ser "necessária a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme precedentes dessa Corte Superior" (e-STJ fl. 1.373). Aduz que "o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal" (e-STJ fls. 1.373/1.374). Dessa forma, requer (e-STJ fl. 1.374): seja reconsiderada, revisada a decisão agravada que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por ALESSANDRO BRITO DO NASCIMENTO FILHO, a fim de que seja recebido conhecido e provido ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, IV, V e VIII, C/C O § 6º, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, a segregação cautelar foi devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, enfatizando o seu envolvimento no duplo homicídio, em que as vítimas foram mortas de forma violenta e com "crueldade empregadas no crime pelo grupo criminoso, pois a partir do vídeo nos autos, observa-se que os atiradores descarregaram suas armas de fogo, retornando várias vezes para disparar mesmo com a vítima visivelmente morta, já com a cabeça totalmente destruída pelos inúmeros disparos de fuzil a curta distância" (e-STJ fl. 665), sendo destacado, ainda, que os denunciados "integram o grupo criminoso responsável pelo duplo homicídio apurado nos autos, além da ligação de parte dos denunciados com milícia privada identificada no Inquérito Policial n. 2025/2024 que resultou na ação penal n. 0827148-16.2024.8.20.5001" (idem). 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.
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