Decisão · STJ

STJ HC 949348

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-27publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. A via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o paciente e o corréu, "agindo em concurso e idênticos propósitos com indivíduos ainda não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade, subtraíram para eles o caminhão trator Mercedes-Benz/Actros, placas CBX8982; dois semirreboques da marca Gotti, placas CRJ4051 e ECO1887; 35.000 litros de gasolina, avaliados em R$220.000,00; e 10.000 litros de óleo diesel, avaliados em R$60,000.00, pertencentes à empresa SR Transportes de Ibaté EIRELLI EPP, além de um aparelho celular Samsung, uma CNH e dois cartões bancários". 4. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e autorizam a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, sendo certo que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão através da qual conheci em parte do habeas corpus impetrado em favor de GENILSON APARECIDO DA SILVA e, nessa extensão deneguei a ordem. Infere-se dos autos que o paciente, preso em flagrante, em 31/7/2024, foi denunciado por suposta infração ao art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2ºA, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 13/18). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20): HABEAS CORPUS - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP - Inexiste constrangimento ilegal em decisão que decreta a prisão preventiva ou denega liberdade provisória, diante da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios da autoria, fundamentada em fatos indicadores da real necessidade da prisão cautelar do Paciente. Ordem denegada. No STJ, alegou o impetrante a ilegalidade da prisão preventiva, baseada na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar em termos concretos a necessidade da medida. Destacou as condições pessoais favoráveis ao paciente - primário, com atividade lícita e residência fixa - defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão. Disse, ainda, que inexistem indícios da existência de vínculo subjetivo entre os supostos roubadores e que nada demonstra que o paciente concorreu, induzindo ou prestando auxílio, para a prática do crime de roubo. Em decisão acostada às e-STJ fls. 155/159, conheci em parte do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem, motivando a interposição do presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. A via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o paciente e o corréu, "agindo em concurso e idênticos propósitos com indivíduos ainda não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade, subtraíram para eles o caminhão trator Mercedes-Benz/Actros, placas CBX8982; dois semirreboques da marca Gotti, placas CRJ4051 e ECO1887; 35.000 litros de gasolina, avaliados em R$220.000,00; e 10.000 litros de óleo diesel, avaliados em R$60,000.00, pertencentes à empresa SR Transportes de Ibaté EIRELLI EPP, além de um aparelho celular Samsung, uma CNH e dois cartões bancários". 4. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e autorizam a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, sendo certo que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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