STJ HC 950838
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. TESE DE ILEGALIDADE NO CÁLCULO DA DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou as teses relacionadas aos períodos a serem considerados para o cálculo da detração penal. Dessa forma, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior na prese nte impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ressalte-se que, "não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, ainda mais quando em indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, relatora Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017)" (AgRg no HC n. 652.013/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO FELISBERTO DOS REIS contra decisão na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de THIAGO FELISBERTO DOS REIS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0005405-47.2024.8.26.0496). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu pedido de detração da reprimenda, "computando-se na pena privativa de liberdade imposta o período compreendido entre a data do início do benefício da liberdade provisória no curso da ação penal até a data do v. acórdão, considerando-se para tal fim, 1 (um) dia de detração a cada 24 (vinte e quatro) horas de recolhimento noturno obrigatório, tendo-se como base 7 (sete) dias por semana, das 21 horas às 5 horas do dia seguinte (ou seja, oito horas por dia de recolhimento noturno) no período de 19/10/2020 a 17/11/2022" (e-STJ fls. 121/122). Interposto agravo em execução penal, o Tribunal de origem não conheceu do recurso, em virtude da sua intempestividade e da inviabilidade de supressão de instância (e-STJ fls. 132/140). Daí o presente writ, no qual a defesa alega que, "no caso presente, não há, no processo de conhecimento (nº 1500009-69.2020.8.26.0588), qualquer decisão que tenha revogado as medidas cautelares", que "foram mantidas na sentença condenatória, de modo que, tendo sobrevindo acórdão confirmatório de tal decisão, as cautelares continuaram vigentes até o trânsito em julgado da condenação" (e-STJ fl. 8). Sustenta, ainda, que, "durante todo o período em que esteve sujeito às medidas cautelares, o paciente permaneceu em seu domicílio durante os finais de semana em período integral (24 horas por dia)", de forma que "cabe ao Estado o ônus de provar o contrário, conforme o disposto no § 3º do art. 282 do CPP" (e-STJ fl. 9). Diante dessas considerações, requer (e-STJ fl. 10): 1. A concessão de medida liminar para expedição de alvará de soltura, permitindo que o paciente aguarde o julgamento do mérito deste habeas corpus em regime de prisão albergue domiciliar. 2. No mérito, o conhecimento da presente impetração e a concessão da ordem, ainda que de ofício, para determinar a retificação do cálculo de liquidação de penas. Tal retificação deve considerar a detração referente ao período de cumprimento das medidas cautelares de recolhimento noturno e aos finais de semana, compreendendo o intervalo entre a data de início da vigência das cautelares (19.10.2020) e o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (08.11.2023), com a contagem de 24 horas para os finais de semana (sábados e domingos), em vez das 8 horas reconhecidas pelo Juízo da execução criminal. Nas razões do presente agravo, a defesa alega, em síntese, que "a jurisprudência desta Corte permite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício em hipótese de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, notadamente quando o ato impõe, de maneira direta, coação ilegal à liberdade de ir e vir do cidadão", sendo "exatamente o caso do agravante, que, por uma decisão teratológica do Juízo da execução penal, conservada pelo TJSP, encontra-se preso por mais tempo do que determina a lei (art. 648, II, do CPP)" (e-STJ fl. 161). Reitera, ainda, os motivos pelos quais entende que deve ser concedida a ordem, no que tange à abrangência, no cálculo da detração, do período compreendido entre a data do início do cumprimento das medidas cautelares (19.10.2020) e a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (8.11.2023), bem como do cômputo de 24 horas para cada sábado e domingo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. TESE DE ILEGALIDADE NO CÁLCULO DA DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou as teses relacionadas aos períodos a serem considerados para o cálculo da detração penal. Dessa forma, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior na prese nte impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ressalte-se que, "não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, ainda mais quando em indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, relatora Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017)" (AgRg no HC n. 652.013/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021). 3. Agravo regimental desprovido.