Decisão · STJ

STJ AREsp 2392935

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Na hipótese, verifica-se que, conforme suscitou a impugnação apresentada pela parte adversa, não houve o pronunciamento acerca da majoração dos honorários sucumbenciais recursais na decisão unipessoal. Em sede e sentença, houve a fixação de honorários de sucumbência na razão de 15% do valor da causa e, posteriormente, em sede de apelação, a parte ora sucumbente restou condenada ao pagamento honorários recursais, com a majoração para 1% sobre o valor atualizado da causa, desta forma, a verba honorária deve ser majorada, agora, em 4% (quatro por cento) sobre o valor já fixado pela instância ordinária a título de honorários recursais, levando-se em conta o disposto no art. 85, § 11, CPC/15, quanto ao limite máximo legal. 4 . Agravo interno desprovido com majoração dos honorários recursais . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por CARLOS MAURÍCIO PINHEIRO SILVA e OUTRO, em face de decisão monocrática de fls. 1149/1151 (e-STJ), de lavra desse signatário, que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada, atraindo, assim, na hipótese, a incidência da Súmula 182/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1172/1189, e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta que foram preenchidos os requisitos de cabimento do recurso. Impugnação apresentada pela parte adversa, pugnando, ainda, pela majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Na hipótese, verifica-se que, conforme suscitou a impugnação apresentada pela parte adversa, não houve o pronunciamento acerca da majoração dos honorários sucumbenciais recursais na decisão unipessoal. Em sede e sentença, houve a fixação de honorários de sucumbência na razão de 15% do valor da causa e, posteriormente, em sede de apelação, a parte ora sucumbente restou condenada ao pagamento honorários recursais, com a majoração para 1% sobre o valor atualizado da causa, desta forma, a verba honorária deve ser majorada, agora, em 4% (quatro por cento) sobre o valor já fixado pela instância ordinária a título de honorários recursais, levando-se em conta o disposto no art. 85, § 11, CPC/15, quanto ao limite máximo legal. 4 . Agravo interno desprovido com majoração dos honorários recursais .
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