Decisão · STJ

STJ HC 808715

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-14publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. REPRESENTAÇÃO POR DEFENSOR DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO INFRUTÍFERAS. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando a anulação de sentença condenatória por estelionato, com pedido de estabelecimento de regime aberto para cumprimento da pena. A advogada que representava o paciente foi intimada da sentença, não havendo recurso interposto, e o réu não foi localizado para intimação pessoal, sendo citado por edital. 2. O habeas corpus na origem não foi conhecido, e a questão de justificativa de regime prisional mais gravoso não foi apreciada no acórdão impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber (i) se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, (ii) se houve prejuízo à defesa pela ausência de intimação pessoal da sentença condenatória, (iii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, em relação à fixação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. As matérias não apreciadas na origem impedem o enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a nulidade da citação por edital somente é reconhecida quando há demonstração de prejuízo concreto à defesa, o que não ocorreu no caso, já que o paciente foi representado por defensora ao longo de todo o processo, com a participação em audiências e a apresentação de alegações finais. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. (e-STJ, fl. 102). A Impetrante requer o estabelecimento do regime aberto para cumprimento da pena. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento em parte da ordem e, na parte conhecida, pela denegação do habeas corpus (e-STJ, fls. 128/133). Instada a se manifestar (e-STJ, fl. 138), a Defesa quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. REPRESENTAÇÃO POR DEFENSOR DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO INFRUTÍFERAS. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando a anulação de sentença condenatória por estelionato, com pedido de estabelecimento de regime aberto para cumprimento da pena. A advogada que representava o paciente foi intimada da sentença, não havendo recurso interposto, e o réu não foi localizado para intimação pessoal, sendo citado por edital. 2. O habeas corpus na origem não foi conhecido, e a questão de justificativa de regime prisional mais gravoso não foi apreciada no acórdão impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber (i) se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, (ii) se houve prejuízo à defesa pela ausência de intimação pessoal da sentença condenatória, (iii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, em relação à fixação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. As matérias não apreciadas na origem impedem o enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a nulidade da citação por edital somente é reconhecida quando há demonstração de prejuízo concreto à defesa, o que não ocorreu no caso, já que o paciente foi representado por defensora ao longo de todo o processo, com a participação em audiências e a apresentação de alegações finais. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →