Decisão · STJ

STJ AREsp 2450011

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RANILSON LIRA BRAYNER, em face de decisão que conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Cobrança de taxa associativa. Condomínio. Anuência dos proprietários. Tema 492 do STF. Inaplicabilidade. Havendo a anuência expressa do proprietário do lote em associar-se, questão debatidaquando do julgamento dos embargos à execução, a cobrança da taxa associativa do condomínio élegítima, não infringindo o julgado do repetitivo do STF - Tema 492, matéria que deveria naquelemomento ter sido abordada. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte insurgente alegou violação aos artigos 1.022, I, II, parágrafo único, I e II do CPC; art. 1.016 do CPC; art.489, § 1º, I, III, IV, V e VI do CPC; art. 927, I, III e V do CPC; art. 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508 todos do CPC; art. 663 do CC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que a motivação da decisão assim como a verdade dos fatos não fazem coisa julgada. Em juízo de admissibilidade, o apelo nobre foi inadmitido, razão pela qual foi interposto o agravo de fls. 151/159, e-STJ. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial ante a ausência de violação aos artigos 489 e 1022 do CPC e a incidência das Súmulas 211 e 83 do STJ. Irresiganda, a parte manejou o presente agravo interno, no qual insiste na violação aos artigos 489 e 1022 do CPC e busca combater a incidência das Súmula 211 do STJ. Impugnação às fls. 273/287, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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