Decisão · STJ

STJ HC 832848

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-11-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Na espécie, foi demonstrado que a agravante seria integrante de organização criminosa especializada na prática de tráfico transnacional de drogas e lavagem de ativos, exercendo a função de liderança. Com efeito, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 3. As condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque foi destacado nos autos, no julgamento do recurso em sentido estrito, que a agravante praticava os delitos de dentro de sua própria residência. 5. "Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese" (AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do Tjdft, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEONOR CRISTINA DA SILVA CUNHA RODRIGUES contra decisão de monocrática de minha lavra em que deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que a então agravante, juntamente com outros corréus, no âmbito da operação "Geminus", foi presa preventivamente em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, I e VII, todos da Lei n. 11.343/2006, bem como das condutas tipificadas nos arts. 1º da Lei n. 9.613/1998 e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16): HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GEMINUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. 1. Permanecem hígidos os motivos que ensejaram a decretação da cautelar extrema, mostrando-se presentes os pressupostos do artigo 312, bem como hipótese de incidência do artigo 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal, diante da necessidade da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A condição de liderança de organização criminosa denota a exacerbada periculosidade social da requerida e o substancial risco de que ela torne a cometer crimes de acentuada gravidade, pelo que resta evidenciado, na espécie, o periculum libertatis e, assim, a imprescindibilidade da medida constritiva para assegurar a ordem pública, conforme decisão recente lançada por este Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do Recurso Criminal em Sentido Estrito nº50673824420224047100. 3. No tocante à contemporaneidade dos fatos, segundo entendimento recente do STF, esta diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo desnecessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos do risco à ordem pública ou à ordem econômica da conveniência da instrução, ou ainda da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (STF, Agr Reg no HC nº 185.893, 1ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, sessão virtual de 09-04-2021, publicada no DJ em 26-04-2021). 4. Na esteira da iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a existência de condições pessoais favoráveis, per se, afigura-se insuficiente à revogação da prisão preventiva. Nesse writ, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea e que, no caso, estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão. Aduziu que "a 8ª Turma do TRF-4, ao invés de reconhecer a ausência de fundamentação da decisão do juiz singular, adicionou novos fundamentos à decisão de primeiro grau" (e-STJ fl. 4). Acrescentou que a recorrente "permaneceu em liberdade durante toda a instrução e participou de todos os atos processuais. Por fim, não há qualquer o "risco" do estado de liberdade da paciente em relação à ordem pública, diante de todo esse cenário e, sobretudo, por ter ficado mais de 120 (cento e vinte) dias em liberdade plena, sem qualquer abalo concreto a tal indeterminado conceito" (e-STJ fl. 10) Destacou as condições pessoais favoráveis da acusada e ressaltou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas (e-STJ fls. 3/14). A ordem foi denegada, sob o argumento de que a acusada seria integrante de organização criminosa especializada na prática de tráfico transnacional de drogas e lavagem de ativos, exercendo a função de liderança, além de ela responder a outra ação penal por crime semelhante (e-STJ fls. 229/234). No presente agravo regimental, a defesa reitera o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia preventiva. Sustenta não haver fatos novos ou contemporâneos aptos a justificarem a manutenção da prisão, além de o decreto prisional carecer de fundamentação idônea. Ressalta que a "8ª Turma do TRF-4, ao invés de reconhecer a ausência de fundamentação da decisão do juiz singular, adicionou novos fundamentos à decisão de primeiro grau, asseverando, no tocante a contemporaneidade" (e-STJ fl. 241). Assere que "a afirmação de que a paciente é "liderança de organização criminosa" diz respeito ao mérito da imputação e não se apresenta incontroversa: desde o começo vem sendo negada pela agravante, sendo tal ilação feita apenas de dois fatos, extremamente frágeis (uma conversa de terceiros; outra supostamente da própria paciente, mas nenhuma delas atribuindo essa condição de chefia)", e-STJ fl. 244. Pontua que "a decisão combatida não aponta qual o "risco" atual e contemporâneo pelo estado de liberdade da agravante, de vez que permaneceu presa por onze meses (em regime fechado) e, posteriormente, após a concessão da prisão domiciliar (para realização de tratamento de saúde), permaneceu neste regime por um mês e, na sequência, após a revogação da prisão preventiva pelo magistrado singular, ficou em liberdade plena (sem qualquer monitoramento eletrônico ou outra cautelar) por mais de 4 (quatro) meses, quando então o TRF-4 (ora autoridade coatora) deu provimento ao RESE do MPF, para o fim de reformar a decisão que revogou a prisão preventiva" (e-STJ fl. 245). Reforça que, "após o provimento do RESE interposto pelo MPF (julgamento realizado em 29.3.2023), a paciente, QUE ESTAVA INTERNADA, recebeu alta hospitalar, e permaneceu em sua residência até o dia 24.4.2023 (portanto, após um mês da decisão que decretou a prisão) aguardando a Polícia Federal cumprir o mandado de prisão, circunstância que reforça ainda mais a ausência de motivos para mantê-la segregada" (e-STJ fl. 245). Em 15/8/2023, mais uma vez, foi autorizada a saída temporária da agravante, sem nenhum monitoramento, para tratamento de saúde, por 35 dias. Aduz que "o argumento usado pelo TRF4, sobre a "posição de liderança da ORCRIM" da paciente, não pode subsistir, já que seu marido, também apontado nessa condição, está em prisão domiciliar com tornozeleira desde junho de 2022 (portanto, há um ano e quatro meses) sem qualquer notícia de reiteração delitiva" (e-STJ fl. 247); complementa que " .. seu marido (apontado pela acusação como suposto líder) está em regime domiciliar há aproximadamente 1 (um) ano, em razão de problemas de saúde" (e-STJ fl. 251). Destaca que a suposta organização criminosa já fora desmantelada. Argui que "o magistrado de primeiro grau, que acompanhou toda a investigação (deferindo todas as medidas cautelares) e instrução do processo, após a concessão da prisão domiciliar, reconhece que "apesar de presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, O PERÍODO NO QUAL A ACUSADA FOI MANTIDA SOB PRISÃO DOMICILIAR DEMONSTROU QUE ESVAZIARAM-SE OS FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DO DECRETO PRISIONAL." (informação prestada pelo magistrado de primeiro grau, coligida na fl. 225)", e-STJ fl. 248. Por fim, informa que "o outro processo (o "crime semelhante" referido na decisão de V. Exa.) é acusação de "lavagem de dinheiro", cuja denúncia não foi apresentada em conjunto com a deste, de tráfico. E lá não há decretação de prisão preventiva. Não se cuida de ação penal por crime semelhante, mas dos mesmos fatos, em outra denúncia, somente relativa a acusação de lavagem de dinheiro, ainda em fase inicial (sem sequer realizar audiência)", e-STJ fl. 251. Diante disso, postula seja reconsiderada a decisão combatida e, caso assim não se entenda, que este agravo seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado para que seja (e-STJ fls. 255/256): .. revogada a prisão preventiva e caso se entenda não ser hipótese de revogação da constrição preventiva, requer seja aplicada, de forma subsidiária e seguindo o entendimento jurisprudencial desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, quaisquer das medidas cautelares previstas no referido diploma legal (incluindo monitoramento eletrônico), evitando, assim, a manutenção da precoce segregação da paciente, medida esta, como acima demonstrado, que deverá, doravante, ser tida como extrema ratio da ultima ratio, reservando-se a situações extremamente graves. 68. Neste caso, sendo o entendimento dessa Corte, determine inclusive a fixação de fiança e monitoramento eletrônico, para resguardar e assegurar o comparecimento da acusada aos atos processuais, sendo, in casu, apropriadas aquelas previstas no art. 319, I, IV, V e VIII, do Código de Processo Penal. Pleiteia-se, desde logo, prévia intimação para a realização da sustentação oral (STF, ROHC n. 84.310-RN, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 05.10.04) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Na espécie, foi demonstrado que a agravante seria integrante de organização criminosa especializada na prática de tráfico transnacional de drogas e lavagem de ativos, exercendo a função de liderança. Com efeito, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 3. As condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque foi destacado nos autos, no julgamento do recurso em sentido estrito, que a agravante praticava os delitos de dentro de sua própria residência. 5. "Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese" (AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do Tjdft, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) 6. Agravo regimental desprovido.
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