Decisão · STJ

STJ REsp 2162851

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-08publicado em 2024-11-25
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CONSIDERADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E MODULAR A FRAÇÃO DA REDUTORA. Bis in idem. OCORRÊNCIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento a recurso especial para aplicar a fração de redução de 2/3 em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. A agravada foi condenada por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com reconhecimento do tráfico privilegiado na fração de 1/6, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para modular a fração de redução do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência estabelece que a quantidade e a natureza da droga não podem ser utilizadas nas duas fases da dosimetria, sob pena de bis in idem. 5. No caso, a quantidade e a natureza da droga já foram consideradas na primeira fase para exasperar a pena-base, impossibilitando sua utilização na terceira fase para modular a fração da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. A decisão agravada corretamente afastou a quantidade de droga como modulador na terceira fase, aplicando a fração máxima de redução de 2/3. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga não podem ser utilizadas para exasperar a pena-base e modular a fração de redução do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. 2. A fração máxima de redução deve ser aplicada quando não há outros moduladores além da quantidade e natureza da droga já consideradas na primeira fase." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 01.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 888.766/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra a decisão de fls. 506/511, de minha relatoria, em que conheci do recurso especial interposto pela agravada KALPEJANE LEAL LEMOS e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dei-lhe provimento para aplicar a fração de redução de 2/3 em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado. O MPF busca a reforma do decisum, alegando que, embora possa ter ocorrido o bis in idem, tal circunstância, por si só, não deve chancelar a redução da pena no patamar máximo, especialmente se as peculiaridades do caso seriam bastantes para comprovar a dedicação da agravada a atividades criminosas, a qual foi surpreendida com grande quantidade de droga. Salienta, ainda, que afastar as conclusões das instâncias ordinárias, quanto à proporcionalidade da fração de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado para que seja desprovido o recurso especial defensivo. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CONSIDERADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E MODULAR A FRAÇÃO DA REDUTORA. Bis in idem. OCORRÊNCIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento a recurso especial para aplicar a fração de redução de 2/3 em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. A agravada foi condenada por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com reconhecimento do tráfico privilegiado na fração de 1/6, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para modular a fração de redução do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência estabelece que a quantidade e a natureza da droga não podem ser utilizadas nas duas fases da dosimetria, sob pena de bis in idem. 5. No caso, a quantidade e a natureza da droga já foram consideradas na primeira fase para exasperar a pena-base, impossibilitando sua utilização na terceira fase para modular a fração da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. A decisão agravada corretamente afastou a quantidade de droga como modulador na terceira fase, aplicando a fração máxima de redução de 2/3. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga não podem ser utilizadas para exasperar a pena-base e modular a fração de redução do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. 2. A fração máxima de redução deve ser aplicada quando não há outros moduladores além da quantidade e natureza da droga já consideradas na primeira fase." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 01.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 888.766/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.
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