Decisão · STJ

STJ HC 837124

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-11-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE DIVERSOS PETRECHOS PERTINENTES À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada pelas instâncias de origem com base em elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência que exige fundamentação concreta para afastar o redutor do tráfico privilegiado, inclusive com informações de que o agravante se dedicava à atividade criminosa e com o qual foram apreendidos apetrechos típicos de traficância. 5. A análise do pedido demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 92/93). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE DIVERSOS PETRECHOS PERTINENTES À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada pelas instâncias de origem com base em elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência que exige fundamentação concreta para afastar o redutor do tráfico privilegiado, inclusive com informações de que o agravante se dedicava à atividade criminosa e com o qual foram apreendidos apetrechos típicos de traficância. 5. A análise do pedido demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →