STJ HC 883875
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra acórdão que reconheceu a legalidade do ingresso de agentes policiais em domicílio sem mandado judicial, em razão da prática de crime permanente (tráfico de drogas). O recorrente alega a nulidade das provas obtidas no interior da residência por violação à inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em casos de crime permanente, exige a presença de fundadas razões previamente justificadas; (ii) determinar se a ausência de controle judicial a posteriori invalida a diligência realizada pelos policiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inviolabilidade do domicílio, consagrada no art. 5º, XI, da Constituição, admite exceções apenas em situações expressamente previstas, como flagrante delito, desastre ou prestação de socorro, e, durante o dia, por ordem judicial. Para que a entrada em domicílio sem mandado seja legítima, é necessário que haja fundadas razões que indiquem a prática de crime no interior da residência. 4. Nos casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, a situação de flagrância se protrai no tempo, o que autoriza o ingresso domiciliar sem a necessidade de mandado, desde que haja justa causa. Fundadas razões, devidamente justificadas, devem estar presentes para que a medida seja válida. 5. O controle judicial posterior é essencial para preservar a inviolabilidade do domicílio e evitar abusos. A ausência desse controle esvaziaria a garantia constitucional contra ingerências arbitrárias e violaria a proteção prevista em tratados internacionais de direitos humanos, como o Pacto de São José da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. 6. A mera constatação posterior de flagrante delito, sem a demonstração prévia de fundadas razões, não é suficiente para legitimar o ingresso forçado. A justificativa deve estar presente no momento do ingresso, sob pena de nulidade das provas obtidas. 7. No caso concreto, restou comprovada a existência de fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio, dado o contexto de suspeita de tráfico de drogas e a flagrante situação de crime permanente. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 50/51 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/10/2023, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, prisão que foi convertida em preventiva na audiência de custódia. O impetrante sustenta a ausência de justa causa para a abordagem e revista pessoal realizada no paciente, que teria sido motivada apenas em razão de estar em local conhecido pela prática do tráfico de entorpecentes. Subsidiariamente, articula com a ausência dos requisitos da prisão cautelar, aduzindo que apesar da reincidência por outro delito pelo qual o paciente cumpriu integralmente a pena, não ostenta condenação pelo crime de tráfico de drogas, não tendo sido apreendida grande quantidade de entorpecentes ou dinheiro, o que indicaria que não integra organização criminosa, e recomendaria a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Assevera que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, podendo ser localizado ao longo da instrução criminal, e que o crime praticado não envolve violência nem grave ameaça. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente e o reconhecimento da nulidade das provas obtidas nos autos da ação penal. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra acórdão que reconheceu a legalidade do ingresso de agentes policiais em domicílio sem mandado judicial, em razão da prática de crime permanente (tráfico de drogas). O recorrente alega a nulidade das provas obtidas no interior da residência por violação à inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em casos de crime permanente, exige a presença de fundadas razões previamente justificadas; (ii) determinar se a ausência de controle judicial a posteriori invalida a diligência realizada pelos policiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inviolabilidade do domicílio, consagrada no art. 5º, XI, da Constituição, admite exceções apenas em situações expressamente previstas, como flagrante delito, desastre ou prestação de socorro, e, durante o dia, por ordem judicial. Para que a entrada em domicílio sem mandado seja legítima, é necessário que haja fundadas razões que indiquem a prática de crime no interior da residência. 4. Nos casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, a situação de flagrância se protrai no tempo, o que autoriza o ingresso domiciliar sem a necessidade de mandado, desde que haja justa causa. Fundadas razões, devidamente justificadas, devem estar presentes para que a medida seja válida. 5. O controle judicial posterior é essencial para preservar a inviolabilidade do domicílio e evitar abusos. A ausência desse controle esvaziaria a garantia constitucional contra ingerências arbitrárias e violaria a proteção prevista em tratados internacionais de direitos humanos, como o Pacto de São José da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. 6. A mera constatação posterior de flagrante delito, sem a demonstração prévia de fundadas razões, não é suficiente para legitimar o ingresso forçado. A justificativa deve estar presente no momento do ingresso, sob pena de nulidade das provas obtidas. 7. No caso concreto, restou comprovada a existência de fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio, dado o contexto de suspeita de tráfico de drogas e a flagrante situação de crime permanente. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.