STJ ExeMS 21347
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. TÍTULO EXECUTIVO QUE EXPRESSAMENTE PREVIU A NÃO INCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Ao que se observa dos autos originários, o acórdão de fls. 357-370, ao apreciar embargos de declaração opostos pela UNIÃO, previu expressamente a impossibilidade de se incluir os juros e a correção monetária no título judicial ora executado, permitindo que o impetrante, atual exequente, se assim desejar, requeira a pretensão nas instâncias ordinárias, em ação própria para esse fim, sob pena de se convolar o mandado de segurança em ação de cobrança. Segue a transcrição de trecho da ementa do julgado em questão: "(..) III. Tratando de juros e correção monetária, em hipóteses como a presente, a Primeira Seção realinhou seu entendimento, no sentido de que "o direito líquido e certo apurável nesta via restringe-se ao valor nominal previsto na portaria anistiadora. Eventual controvérsia acerca dos consectários legais (juros e correção monetária) pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o presente feito assumir contornos de ação de cobrança (Súmula 269/STF) (MS 22.215/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4/3/2016; MS 21.456/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 3/3/2016)" (STJ, MS 20.770/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2016). Em igual sentido: STJ, MS 22.509/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2016. IV. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para, suprindo a omissão, explicitar o descabimento dos juros e correção monetária, na via do mandado de segurança, sem prejuízo de que a parte impetrante postule tais verbas, em ação própria. (EDcl no MS n. 15837/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/09/2017, DJe de 06/10/2017.) (grifei)". Portanto, no particular, não há título judicial que ampare a pretensão executiva deduzida. 3. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de A gravo Interno, de fls. 557-573, interposto por Mário Adelino da Silva Filho, em face à decisão monocrática de fls. 551-553, que julgou procedente a impugnação da UNIÃO, sob o entendimento de que o acórdão que transitou em julgado previu expressamente a impossibilidade de incluir juros e correção monetária. O recorrente aduz que "a r. Decisão agrava diverge do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no RE n.º 553.710/DF, o qual transitou em 12/03/2020 e determinou o pagamento dos valores retroativos devidos aos anistiados políticos, acrescidos de juros moratórios e correção monetária." (fl. 561). Pede o provimento do recurso para considerar os juros e correção monetária sobre o valor nominal da portaria anistiadora. Contraminuta, às fls. 577-582, na qual a UNIÃO alega que foi correta a decisão recorrida que manteve a não inclusão dos juros e correção monetária, em respeito à coisa julgada. Pede o não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. TÍTULO EXECUTIVO QUE EXPRESSAMENTE PREVIU A NÃO INCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Ao que se observa dos autos originários, o acórdão de fls. 357-370, ao apreciar embargos de declaração opostos pela UNIÃO, previu expressamente a impossibilidade de se incluir os juros e a correção monetária no título judicial ora executado, permitindo que o impetrante, atual exequente, se assim desejar, requeira a pretensão nas instâncias ordinárias, em ação própria para esse fim, sob pena de se convolar o mandado de segurança em ação de cobrança. Segue a transcrição de trecho da ementa do julgado em questão: "(..) III. Tratando de juros e correção monetária, em hipóteses como a presente, a Primeira Seção realinhou seu entendimento, no sentido de que "o direito líquido e certo apurável nesta via restringe-se ao valor nominal previsto na portaria anistiadora. Eventual controvérsia acerca dos consectários legais (juros e correção monetária) pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o presente feito assumir contornos de ação de cobrança (Súmula 269/STF) (MS 22.215/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4/3/2016; MS 21.456/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 3/3/2016)" (STJ, MS 20.770/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2016). Em igual sentido: STJ, MS 22.509/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2016. IV. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para, suprindo a omissão, explicitar o descabimento dos juros e correção monetária, na via do mandado de segurança, sem prejuízo de que a parte impetrante postule tais verbas, em ação própria. (EDcl no MS n. 15837/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/09/2017, DJe de 06/10/2017.) (grifei)". Portanto, no particular, não há título judicial que ampare a pretensão executiva deduzida. 3. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022. 4. Agravo interno improvido.