Decisão · STJ

STJ RHC 204716

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-19publicado em 2024-11-25
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, além do fato de os acusados serem integrantes de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas, foi apreendida com os agravantes grande quantidade de substância entorpecente - cerca de 537g (quinhentos e trinta e sete gramas) de cocaína. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do acusado por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WILIAM DE JESUS PINHEIRO e WILSON DE JESUS OLIVEIRA contra a decisão em que se negou provimento ao recurso em habeas corpus. Depreende-se dos autos que os recorrentes encontram-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. Narram os autos que eles "transportavam, vendiam, tinham em depósito e guardavam, para fins de tráfico, 3 (três) porções brutas de "cocaína", com peso bruto de 15,290 gramas (quinze gramas, duzentos e noventa miligramas), conforme laudo pericial de fls. 55/57; 3 (três) porções de "cocaína", com massa bruta de 0,79 gramas, 19 (dezenove) microtubos plásticos do tipo "Eppendorf", contendo "cocaína", com massa bruta de 11,94 gramas, conforme laudo pericial de fls. 65/67; 49 (quarenta e nove) porções de "cocaína" com massa bruta de 250,730 gramas (duzentos e cinquenta gramas e setecentos e trinta miligramas), conforme laudo pericial de fls. 78/803; 46 (quarenta e seis) invólucros plásticos, sendo 28 de cor preta, 14 de cor branca e 4 de cor verde, com massa bruta de 36,620g (trinta e seis gramas e seiscentos e vinte miligramas), conforme laudo pericial de fls. 88/90; 14 (catorze) porções de cocaína, com massa bruta de 3,890 gramas (três gramas e oitocentos e noventa miligramas), conforme laudo pericial de fls. 104/106; 126 (cento e vinte e seis) porções de cocaína, distribuídos em 46 invólucros plásticos maiores, de cor branca, 80 invólucros plásticos pequenos (66 na cor preta e 14 na cor branca), com massa bruta de 254,77 gramas" (e-STJ fl. 79, grifei). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 75/93). No recurso ordinário interposto nesta Corte, sustentou a defesa a ilegalidade da custódia preventiva, ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar. Destacou as circunstâncias pessoais favoráveis. Asseriu ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O recurso foi desprovido (e-STJ fls. 131/135). Nas razões deste agravo, a defesa defende a desnecessidade da prisão preventiva dos agravantes, reiterando as alegações expendidas anteriormente. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, além do fato de os acusados serem integrantes de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas, foi apreendida com os agravantes grande quantidade de substância entorpecente - cerca de 537g (quinhentos e trinta e sete gramas) de cocaína. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do acusado por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.
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