STJ MS 30602
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a impetração do mandado de segurança exige a demonstração de plano do alegado direito líquido e certo, por meio de prova documental juntada na petição inicial, sendo inadmissível dilação probatória" (STJ, AgInt no MS 24.961/DF, rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2019). 2. Caso no qual a vestibular traz narrativa de fatos complexos, desacompanhados da prova pré-constituída exigida para a utilização da via mandamental. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Angélica Pereira Lemos contra a decisão monocrática de fls. 64/66, por meio da qual a inicial do presente mandado de segurança foi indeferida, ante a necessidade de dilação probatória. Nas razões recursais, sustenta a recorrente ser equivocada o decisório impugnado, porque teria analisado apenas um dos sete atos indicados por ela como coatores, em razão de equívoco na autuação do feito. Para ela, tem-se "um erro de classificação das peças pelo serventuário de justiça, materializado pelas certidões que omitiram os demais documentos, o que contribuiu para equívoco na análise das provas e na aplicação do direito ao caso concreto" (fl. 74). Argumenta, nesse viés, ter juntado os documentos necessários ao deslinde da controvérsia e que, quanto ao cartão resposta, cabe aos agravados "fornecerem informações a esta Corte se realmente o mesmo foi confeccionado em fonte regular, ou conforme requerido, com fonte ampliada" (fl. 76). Insiste que os fatos relativos à não prorrogação do prazo para fins de marcação das respostas estariam registrados em ata, competindo "aos Agravados fornecerem informações a esta Corte do registro e dos prosseguimentos posteriores, já que, mesmo sendo solicitadas informações aos Agravados, até o presente momento, a Agravante não obteve resposta" (fl. 76). Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso ao colegiado competente. Conclusos os autos para julgamento, sobreveio novo petitório da parte autora, noticiando que a "banca examinadora disponibilizou no site o cartão com a informação de que a impetrante está eliminada, com fulcro no subitem 8.17 do edital" (fl. 105), isto é, por deixar de cumprir as instruções contidas nas capas das provas. Junta, nesse oportunidade, novos documentos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a impetração do mandado de segurança exige a demonstração de plano do alegado direito líquido e certo, por meio de prova documental juntada na petição inicial, sendo inadmissível dilação probatória" (STJ, AgInt no MS 24.961/DF, rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2019). 2. Caso no qual a vestibular traz narrativa de fatos complexos, desacompanhados da prova pré-constituída exigida para a utilização da via mandamental. 3. Agravo interno a que se nega provimento.