Decisão · STJ

STJ HC 751280

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2022-06-22publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO. ARTIGO 212 DO CPP. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte que a ausência do Ministério Público no ato judicial, com a consequente produção de provas pelo Magistrado, gera um desequilíbrio na estrutura paritária do processo e viola, em última análise, a sua formatação acusatória (AgRg no HC n. 839.191/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). 2. Na hipótese, constatou-se que a audiência de instrução e julgamento foi realizada pelo Magistrado de primeira instância sem a presença do Ministério Público, apesar de ter sido alegado o fato oportunamente pela Defesa, deixando evidente o prejuízo, pois toda prova colhida em sede judicial foi produzida durante a audiência, com a inquirição direta feita pelo Juízo de primeira instância, sem a participação do órgão acusatório, acarretando violação do sistema acusatório vigente. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (fls. 410/422) contra a decisão (fls. 393/401) que concedeu parcialmente a ordem a fim de reconhecer a nulidade da audiência de instrução realizada, determinando-se a renovação da instrução probatória, bem como dos atos subsequentes, com vistas à prolação de oportuna e válida sentença, Consta dos autos que o agravado foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, c/c os artigos 61, inciso I, e 65, inciso III, "d", ambos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa (fls. 248/257). A apelação interposta foi parcialmente provida pela Corte estadual e redimensionadas as penas para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantida a prisão preventiva (fls. 22/30). Ciência da decisão pelo Ministério Público Federal (fl. 407). O Tribunal de origem prestou informações à fl. 408. Sustenta o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul que (fls. 416/417): a participação ativa do magistrado na coleta da prova oral, formulando perguntas, está em conformidade com o sistema acusatório: (..) bem assim com os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inclusive porque não se vislumbrou, no caso em apreço, postura tendenciosa do órgão jurisdicional a prejudicar a defesa. Entende que não foi demonstrado o prejuízo concreto sofrido pelo agravado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado, com o consequente restabelecimento da condenação do agravado. A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões ao agravo às fls. 431/432. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO. ARTIGO 212 DO CPP. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte que a ausência do Ministério Público no ato judicial, com a consequente produção de provas pelo Magistrado, gera um desequilíbrio na estrutura paritária do processo e viola, em última análise, a sua formatação acusatória (AgRg no HC n. 839.191/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). 2. Na hipótese, constatou-se que a audiência de instrução e julgamento foi realizada pelo Magistrado de primeira instância sem a presença do Ministério Público, apesar de ter sido alegado o fato oportunamente pela Defesa, deixando evidente o prejuízo, pois toda prova colhida em sede judicial foi produzida durante a audiência, com a inquirição direta feita pelo Juízo de primeira instância, sem a participação do órgão acusatório, acarretando violação do sistema acusatório vigente. 3. Agravo regimental não provido.
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