Decisão · STJ

STJ HC 856734

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO AFIRMOU A OBEDIÊNCIA LEGAL NO RECONHECIMENTO DO AGENTE. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. OITIVA DOS POLICIAIS. OUTROS ELEMENTOS. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual apontou como elementos de convicção, além do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, seguindo as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal, a ratificação desse elemento probatório em juízo e a oitiva judicial dos policiais responsáveis pela prisão. Nesses termos, não há falar em condenação embasada em prova ilegítima produzida na fase investigatória, ressaltando-se a impossibilidade de reexaminar matérias fáticas em habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO FERNANDES DA SILVA contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus. O agravante, em síntese, reitera as teses de que o reconhecimento não foi realizado com observância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, gerando a ilicitude probatória; e que seriam frágeis os demais elementos apontados pela Corte estadual para condená-lo. Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO AFIRMOU A OBEDIÊNCIA LEGAL NO RECONHECIMENTO DO AGENTE. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. OITIVA DOS POLICIAIS. OUTROS ELEMENTOS. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual apontou como elementos de convicção, além do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, seguindo as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal, a ratificação desse elemento probatório em juízo e a oitiva judicial dos policiais responsáveis pela prisão. Nesses termos, não há falar em condenação embasada em prova ilegítima produzida na fase investigatória, ressaltando-se a impossibilidade de reexaminar matérias fáticas em habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
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