Decisão · STJ

STJ HC 940896

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-27publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso em habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. Mostra-se correto o indeferimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto constatada a dedicação do réu a atividades criminosas, notadamente diante do depoimento dos policiais civis que, por meio das interceptações telefônicas, chegaram a essa conclusão, de modo que o paciente não preenche os requisitos para a diminuição da pena e a modificação dessa conclusão demanda o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN RIBEIRO DE ALMEIDA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do presente habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. Preliminarmente, a defesa alega violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a matéria não foi submetida à análise da Quinta Turma. No mérito, a defesa busca a aplicação do redutor da pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de estarem presentes os requisitos para o deferimento do benefício. Requer, assim, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso em habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. Mostra-se correto o indeferimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto constatada a dedicação do réu a atividades criminosas, notadamente diante do depoimento dos policiais civis que, por meio das interceptações telefônicas, chegaram a essa conclusão, de modo que o paciente não preenche os requisitos para a diminuição da pena e a modificação dessa conclusão demanda o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus. 3 . Agravo regimental desprovido.
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