Decisão · STJ

STJ AREsp 2518643

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, sob a alegação de omissão quanto à fundamentação das razões do agravo interno. O embargante sustenta que impugnou os fundamentos da decisão agravada e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado relativamente à fundamentação das razões do agravo regimental e, em caso positivo, se os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Não se constata vício no acórdão embargado, que apresentou clara fundamentação quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição de teses recursais. O acórdão embargado aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Embargos de declaração não se prestam para revisar o mérito do julgado, tratando-se de pretensão de mera rediscussão do julgado, o que não justifica seu acolhimento. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão assim ementado (fl. 1148): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido. Sustenta o embargante, em síntese, que "o Acórdão, foi omisso com relação a fundamentação das razoes do agravo interno, requerido em sede de AgInt no Agravo em Recurso Especial às (e-STJ Fl.1083/1093)" (fl. 1160), uma vez que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada. Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, sob a alegação de omissão quanto à fundamentação das razões do agravo interno. O embargante sustenta que impugnou os fundamentos da decisão agravada e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado relativamente à fundamentação das razões do agravo regimental e, em caso positivo, se os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Não se constata vício no acórdão embargado, que apresentou clara fundamentação quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição de teses recursais. O acórdão embargado aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Embargos de declaração não se prestam para revisar o mérito do julgado, tratando-se de pretensão de mera rediscussão do julgado, o que não justifica seu acolhimento. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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