Decisão · STJ

STJ HC 945587

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-13publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADE. DETRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do ora agravante transitou em julgado em 16/2/2024, sendo que, em casos como o presente, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção (v.g. AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023; AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; e AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024). 2. Flagrante ilegalidade reconhecida em relação ao regime prisional fixado, já que a fixação do regime mais gravoso não observou o comando contido na Súmula n. 269/STJ, segundo a qual "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". No mais, as matérias alegadas pela defesa exorbitam os limites de cognição do writ, notadamente quando a impetração assume feições de revisão criminal, desvirtuando a finalidade precípua do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO TAVARES LEOPOLDINO contra a decisão de e-STJ fls. 723/728, integrada pela decisão de e-STJ fls. 742/744, por meio da qual não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem de ofício para fixar o regime semiaberto em benefício do ora agravante. No caso, a defesa do recorrente, condenado pela prática do delito tipificado no art. 180 do Código Penal (receptação) às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 11 dias-multa, impetrou habeas corpus no qual pugnou, em suma, pela sua absolvição ou desclassificação da conduta para a modalidade culposa do delito; pelo reconhecimento de nulidade por ausência de formalidade essencial consistente na não realização de laudo de avaliação do bem; pela alteração do regime prisional; pela incidência da detração; e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Às e-STJ fls. 723/728, em decisão posteriormente integrada pela decisão de e-STJ fls. 742/744, não conheci do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal, mas concedi habeas corpus de ofício para alterar o regime estabelecido para o semiaberto. Neste recurso, a defesa pondera a possibilidade de concessão da ordem de ofício e, no mais, reitera os termos e os pleitos contidos na inicial do writ, requerendo, ao final, o provimento do recurso para que sejam analisadas as matérias de mérito, acolhendo-as. É o necessário relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADE. DETRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do ora agravante transitou em julgado em 16/2/2024, sendo que, em casos como o presente, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção (v.g. AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023; AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; e AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024). 2. Flagrante ilegalidade reconhecida em relação ao regime prisional fixado, já que a fixação do regime mais gravoso não observou o comando contido na Súmula n. 269/STJ, segundo a qual "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". No mais, as matérias alegadas pela defesa exorbitam os limites de cognição do writ, notadamente quando a impetração assume feições de revisão criminal, desvirtuando a finalidade precípua do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
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