Decisão · STJ

STJ CC 207731

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-08-26publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, há conflito de competência tão somente quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma determinada demanda, ou quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 2. Conforme jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça "o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte é que, para a caracterização do conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos os quais se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar o mesmo feito, bem como que o incidente não seja utilizado como sucedâneo recursal" (AgInt no CC n. 197.134/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023). 3. A competência da Justiça comum foi reconhecida nos autos, inclusive em juízo de retratação após julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário 1.089.282/AM - Tema 994 (fls. 392-396). A sentença que declarou o SSIPPMUG como apto a defender os interesses dos servidores municipais (conforme fls. 1.134-1.139) foi mantida em acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 2.696-2.701), de forma que não se verifica o conflito de competência no caso, mas sim utilização do incidente como sucedâneo recursal, expediente vedado conforme sólida jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão que não conheceu do conflito de competência positivo suscitado, pelo agravante, entre o Juízo da Vara do Trabalho do Paraná e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Sustenta o agravante, em síntese, que "o conflito de competência não exige que os processos sejam idênticos, mas sim que envolvam as mesmas partes ou questões conexas" (fl. 2.790) e que "idênticas entidades sindicais que disputam a representatividade dos profissionais médicos servidores do Município de Guarapuava e que invocam a sua legitimidade para o recebimento da importância recolhida a título de contribuição sindical trouxeram decisões da Justiça do Trabalho no Paraná e decisões da Justiça Comum Estadual, em lides idênticas, em que ambos os órgãos judicantes reconhecem sua competência material" (fl. 2.790). Pondera que a "ação objeto do Conflito de Competência, a controvérsia cinge em definir se a legitimidade de representação é do sindicato dos médicos ou do sindicato dos servidores públicos municipais" (fl. 2.790). Aponta, por fim, que: Nos autos em que este Conflito de Competência foi gerado, a Justiça Estadual do Paraná, em grau de apelação, recusou a preliminar de incompetência material invocada pelo ora suscitante, ingressou no mérito e decidiu a lide em favor do consignatário SINDICATO DOS SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E PROFESSORES MUNICIPAIS DE GUARAPUAVA. Por outro lado, há ao menos três decisões em ações que tramitam perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho do Paraná em que se estabeleceu controvérsia sobre a quem pertence a representatividade dos pro fissionais médicos servidores municipais (fl. 2.790). Requer o provimento do agravo interno. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno, conforme certidão de fl. 2.797. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, há conflito de competência tão somente quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma determinada demanda, ou quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 2. Conforme jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça "o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte é que, para a caracterização do conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos os quais se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar o mesmo feito, bem como que o incidente não seja utilizado como sucedâneo recursal" (AgInt no CC n. 197.134/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023). 3. A competência da Justiça comum foi reconhecida nos autos, inclusive em juízo de retratação após julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário 1.089.282/AM - Tema 994 (fls. 392-396). A sentença que declarou o SSIPPMUG como apto a defender os interesses dos servidores municipais (conforme fls. 1.134-1.139) foi mantida em acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 2.696-2.701), de forma que não se verifica o conflito de competência no caso, mas sim utilização do incidente como sucedâneo recursal, expediente vedado conforme sólida jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.
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