STJ AREsp 2660679
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. DECISÃO DE Pronúncia. Qualificadora mANTIDA. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia do réu por tentativa de homicídio qualificado. 2. A decisão de pronúncia foi fundamentada nos depoimentos das testemunhas e no conjunto probatório, indicando indícios suficientes para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A qualificadora de homicídio "mediante surpresa" foi mantida, com base em indícios suficientes, não havendo possibilidade de afastamento sumário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do homicídio "mediante surpresa" poderia ser afastada na fase de pronúncia por ausência de motivação concreta. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada estabelece que as qualificadoras só podem ser afastadas na pronúncia se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 6. No caso concreto, a decisão de pronúncia foi devidamente fundamentada, com base em elementos probatórios que justificam a manutenção da qualificadora, notadamente porque o ora agravante adentrou inesperadamente no bar em que a vítima estava já desferindo os disparos. 7. A exclusão da qualificadora demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável, de acordo com a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "As qualificadoras do homicídio só podem ser afastadas na fase de pronúncia se manife stamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.208/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, HC 457.452/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.08.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 831/840 interposto por JOSE DOS PASSOS SANTOS em face de decisão por mim prolatada, na qual, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, neguei provimento ao recurso especial (fls. 813/818). No presente regimental, a defesa sustenta que "o objeto do recurso especial não versa sobre o decote da qualificadora, mas sim sobre a ausência de juízo concerto de admissibilidade da qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do CP, o que acarretou a ofensa ao art. 413, do CPP" (fl. 834). Sustenta que o decisum recorrido "não indicou a motivação que traduzisse a existência de indícios suficientes da existência da referida qualificadora, a exemplo de qualquer circunstância que traduzisse a surpresa contida na referida norma penal, restringindo-se a indicar a presença do dispositivo na pronúncia" (fl. 837). Assevera que "as instâncias ordinárias promoveram a inclusão/manutenção, na pronúncia, da qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do CP, sem efetivar o devido juízo concreto de admissibilidade da referida qualificadora, dado que não indicaram motivação que traduzisse a existência de indícios suficientes da presença da qualificadora "mediante surpresa", prevista no inciso IV, §2º, do art. 121, do Código Penal, restringindo-se a indicar e concluir a presença do dispositivo na pronúncia, sem indicar qualquer circunstância concreta que traduza elementos mínimos da admissibilidade da referida qualificadora" (fl. 837). Requer, em síntese, o provimento do pedido veiculado no recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. DECISÃO DE Pronúncia. Qualificadora mANTIDA. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia do réu por tentativa de homicídio qualificado. 2. A decisão de pronúncia foi fundamentada nos depoimentos das testemunhas e no conjunto probatório, indicando indícios suficientes para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A qualificadora de homicídio "mediante surpresa" foi mantida, com base em indícios suficientes, não havendo possibilidade de afastamento sumário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do homicídio "mediante surpresa" poderia ser afastada na fase de pronúncia por ausência de motivação concreta. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada estabelece que as qualificadoras só podem ser afastadas na pronúncia se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 6. No caso concreto, a decisão de pronúncia foi devidamente fundamentada, com base em elementos probatórios que justificam a manutenção da qualificadora, notadamente porque o ora agravante adentrou inesperadamente no bar em que a vítima estava já desferindo os disparos. 7. A exclusão da qualificadora demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável, de acordo com a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "As qualificadoras do homicídio só podem ser afastadas na fase de pronúncia se manife stamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.208/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, HC 457.452/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.08.2018.