Decisão · STJ

STJ EAREsp 2033398

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2021-12-06publicado em 2024-11-25
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. MATÉRIA PACIFICADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal). Precedentes. 2. Embora seja possível encontrar anteriores precedentes divergentes no âmbito desta Corte, a matéria encontra-se pacificada no mesmo sentido do acórdão embargado. Adequada, portanto, a decisão agravada, que fez incidir a Súmula 168/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA contra a decisão que não admitiu os embargos de divergência, nos seguintes termos (fls. 2426-2428): A embargante apresentou cotejo analítico, demonstrando a divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e outro julgado desta Corte Superior, atendendo ao disposto no art. 1.043 do CPC. Observa-se a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. A controvérsia cinge-se na necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em ações que buscam a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS). Discute-se a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios pelo funcionamento do SUS e, consequentemente, a legitimidade desses entes em figurar no polo passivo da demanda. Os Embargos detalham a divergência jurisprudencial entre decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre essa questão, destacando o embate entre entendimentos que afirmam a necessidade de inclusão dos entes federativos como litisconsortes passivos necessários e aqueles que sustentam a possibilidade de a União responder isoladamente pela revisão dos valores praticados no SUS. Ocorre que, conforme o entendimento mais recente da Segunda Turma, entende-se pela necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante. Confira-se: (..) Dessa forma, aplica-se a Súmula 168/STJ ao caso em análise, pois a uniformidade entre as posições dos órgãos confrontados alinha-se com a decisão questionada, a qual está em consonância com o entendimento mais recente adotado também pela Segunda Turma desta Corte. Diante do exposto, não admito os Embargos de Divergência. Alega a agravante, em síntese, que o decisum contrariou o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Supremo Tribunal Federal. Defende que não há litisconsórcio passivo necessário na hipótese e que houve violação da Lei n. 8.080/1990, segundo a qual "a competência para proceder com a revisão dos valores dos procedimentos descritos na chamada "Tabela SUS" pertence exclusivamente à União". Argumenta que não desconhece "algumas decisões pontuais em sentido contrário, mas não se pode afirmar com isso a alteração da jurisprudência em relação à matéria". Aponta a divergência da matéria, admitida pelo Ministro Mauro Campbell Marques nos autos do EAREsp 2.067.898/DF. Invoca o Tema 793/STF. Acentua que "todos os recursos financeiros destinados à rede suplementar de saúde são geridos e de propriedade da própria União Federal, não existindo coparticipação na política de desembolso desses recursos, que são administrados, exclusivamente, pela Agravada, cabendo aos Estados e aos Municípios, apenas, a execução das diretrizes e repasses financeiros advindos da própria União, não havendo, como anteriormente salientado, qualquer possibilidade de que venham a arcar, neste caso, com as consequências financeiras de uma possível condenação". Invoca o decidido no IAC 14/STJ. Ressalta que o próprio ente municipal vem postulando "a revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, objetivando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica estabelecida entre o Município e a União", bem como que o estados requereram seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae. Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo interno, a fim de que seja dado provimento aos embargos de divergência. Impugnação às fls. 2500-2514. Às fls. 2525-2546, os Estados Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal pleiteiam o ingresso no feito na qualidade de amici curiae. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. MATÉRIA PACIFICADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal). Precedentes. 2. Embora seja possível encontrar anteriores precedentes divergentes no âmbito desta Corte, a matéria encontra-se pacificada no mesmo sentido do acórdão embargado. Adequada, portanto, a decisão agravada, que fez incidir a Súmula 168/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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