Decisão · STJ

STJ AREsp 2365144

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-05-14publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal local, diante dos elementos de prova acostados aos autos, concluiu pela existência de excesso de execução. Derruir tal premissa demandaria revolvimento de provas, vedado na presente instância na forma da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 262-277, e-STJ), interposto por UNIMED DE SANTA BARBARA DOESTE AMERICANA COOP TRAB MED, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 253-258, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela insurgente. O apelo nobre, com fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 143, e-STJ): Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu parcialmente impugnação e reduziu o valor da execução. Insurgência. Ausência de demonstração que suportou prejuízo maior do que o cálculo apresentado pelo agravado. Excesso de execução demonstrado. Decisão que deve ser mantida nos termos em que proferida. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 158-161, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 163-186, e-STJ), a recorrente aponta violação dos arts. 302, parágrafo único, 509, § 2º, 369 e 1.022, II, do CPC/15. Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional; ii) que possui direito probatório mesmo em sede de cumprimento de sentença para escudar o valor executado. Contrarrazões às fls. 191-195, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fl. 196-198, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 201-222, e-STJ), no qual a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminuta às fls. 225-230, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 253-258, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao apelo extremo, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 262-277, e-STJ), no qual a agravante pugna pelo afastamento dos referidos óbices. impugnação às fls. 284-288, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal local, diante dos elementos de prova acostados aos autos, concluiu pela existência de excesso de execução. Derruir tal premissa demandaria revolvimento de provas, vedado na presente instância na forma da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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