STJ REsp 1524463
TRIBUTÁRIOAGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. MANIFESTA ILEGALIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. NARRATIVA INSUFICIENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA CONFIGURADA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. Este Tribunal Superior tem proferido decisões no sentido da inviabilidade da análise acerca da alegação de inépcia denúncia, quando já prolatada a sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal de origem. No entanto, o exame da questão de fundo mostra-se devido quando é manifesta a inviabilidade da ação penal. Na hipótese, "o grave defeito genético - ausência de descrição mínima da conduta delituosa - de que padece a denúncia não pode ser purgado pelo advento da sentença condenatória, haja vista que, por imperativo lógico, o contraditório e a ampla defesa, em relação à imputação inicial, devem ser exercidos em face da denúncia, e não da sentença condenatória. .. A deficiência na narrativa da denúncia inviabilizou a compreensão da acusação e, consequentemente, o escorreito exercício da ampla defesa. (HC n. 132.179, relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe-045 8/3/2018). 2. No caso, a denúncia atribui a execução dos furtos aos agravados apenas em razão da alegada liderança por eles exercida, pois nada além dessa circunstância foi narrado na exordial acusatória, em violação ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Não houve a descrição de nenhuma ação ou omissão que tenha contribuído para o evento criminoso. 3. Agravos regimentais desprovidos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravos regimentais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ fls. 2.844/2.862) e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (e-STJ fls. 2.863/2.872) contra a decisão de e-STJ fls. 2.825/2.832, por meio da qual dei provimento ao recurso especial interposto pelos ora agravados, a fim de reconhecer a inépcia da inicial acusatória e, por conseguinte, anular o processo ab origine. Depreende-se dos autos que o réu JOSÉ RAINHA JUNIOR foi condenado, como incurso no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto. Os réus CLEDSON, MANOEL, SÉRGIO, VALMIR, MAURO, MÁRCIO, DIOLINDA, JOSINO, ROBERTO e CLÉCIO foram absolvidos da imputação que lhes fora feita relativa à prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do CP. Da sentença condenatória o Ministério Público e o réu JOSÉ RAINHA JÚNIOR interpuseram recursos de apelação, que foram decididos pelo Tribunal de origem no seguinte sentido (e-STJ fl. 2.288): " .. rejeitada as preliminares DERAM PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do réu José Rainha para corrigir a pena pecuniária para 17 dias multa; DERAM PROVIMENTO ao apelo ministerial para condenar o réu Sérgio Pantaleão, RG, nº 36.739.075-9, como incurso no artigo 155, § 4º, I e IV do Código Penal, à pena 3 anos e 6 meses de reclusão e 17 dias multa, em consequência, JULGARAM EXTINTA a punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base no artigo 107, IV; artigo 109, IV; c.c. o artigo 110, § 1º, todos do Código Penal, c.c. o artigo 61, do Código de Processo Penal; e, DERAM PROVIMENTO ao recurso ministerial para condenar os réus Cledson Mendes da Silva, RG, nº 21.934.066, Manoel Messias Duda, RG nº 16.852.996, Roberto Rainha, RG nº 35.890.938-7, Diolinda Alves de Souza, RG nº 1.495.485, Mauro Barbosa dos Santos, RG nº 14.674.496-2, Josino Linfante Garcia, RG nº 22.180.501, Clécio Gomes da Silva Leal, RG nº 24.312.781-9, Márcio Barreto, RG nº 5.744.279-4 e Valmir Rodrigues Chaves, RG nº 1.488.643 como incursos no artigo 155, § 4º, I e IV do Código Penal, às penas de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime semiaberto, e ao pagamento 19 dias- multa, e no pagamento de 100 UFESPs, nos termos da Lei 11.608/03, atentando-se ao disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, nos casos de justiça gratuita, mantendo-se no mais a r. sentença. Com o transito em julgado expeça-se mandado de prisão e lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão (original sem negrito). Eis a ementa do referido julgado (e-STJ fl. 2.289): INÉPCIA DA DENÚNCIA - fato alegado apenas em razões finais e no recurso nulidade apenas quando a descrição vaga não permite o exercício da defesa necessidade de arguirem-se os defeitos logo no início do processo para a regularidade formal da denúncia basta a descrição das circunstâncias necessárias para apuração da infração penal, porém a ser realizada de forma sucinta improvimento. PRELIMINAR - testemunha ouvida por carta precatória intimação da defesa acerca da ausência de testemunha deprecada desnecessidade há necessidade apenas de intimação da expedição da precatória, o que foi realizado nos autos, realizada a intimação cabe à defesa acompanhar a deprecada inexistência de previsão legal da intimação acerca da ausência de testemunha deprecada nulidade inexistente. PRELIMINAR - nulidade algemas não ocorrência decisão fundamentada nulidade inexistente inteligência da Súmula Vinculante 11 do STF. PRELIMINAR - nulidade ofensa ao contraditório e a ampla defesa defesa que se insurge contra a forma como foram feitos os questionamentos das testemunhas inexistência de observação quanto à ofensa do contraditório e ampla defesa em ata de audiência preclusão matéria que deveria ter sido alegada em momento oportuno improvimento. PRELIMINAR - conversão do julgamento em diligências para realização de novo interrogatório em razão do advento da Lei nº 11.719/08 não obrigatoriedade inexistência de vício tempus regit actum não obrigatoriedade de renovação de ato validamente praticado sob a vigência de lei anterior ausência da demonstração de efetivo prejuízo para o réu, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal precedente do STF neste sentido. MATERIALIDADE - auto de apreensão e prova oral que comprova a subtração validade. AUTORIA prova oral, testemunhas que indicam a dinâmica da subtração e apontam os réus como autores apelo ministerial provido. CONCURSO DE AGENTES - indicação pela prova oral validade desnecessidade de que todos pratiquem os mesmos atos. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - laudo pericial que confirma o rompimento de obstáculo para realizar a subtração. PENAS-bases majoradas pelas circunstâncias do crime e conduta dos réus na fração de 3/4 exasperadas em 1/6, tendo em vista a circunstância agravante do artigo 62, I, do Código Penal compensada a agravante do artigo 62, I, do Código Penal com a atenuante da menoridade para o réu Sérgio. FURTO - prescrição quanto ao réu Sérgio entre o recebimento da denúncia e a sentença prescrição retroativa extinção da punibilidade. REGIME - semiaberto para todos os réus. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 2.372/2.383). Daí o recurso especial no qual a defesa apontou violação ao disposto nos arts. 2º, 41, 284, 370, 397, 400 e 405, todos do Código de Processo Penal, e 1º, 29, 59, 60, 62, I, e 68 do CP. Contrarrazões às e-STJ fls. 2.542/2.557. Admitido o recurso apenas parcialmente pelo Tribunal de origem, a defesa interpôs também agravo em recuso especial (e-STJ fls. 2.572/2.600). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 2.734/2.752). Às e-STJ fls. 2.772/2.792, neguei provimento ao recurso especial interposto. Às e-STJ fls. 2835/2832, após a interposição de agravo regimental pela defesa, reconsiderei a decisão agravada para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a inépcia da inicial acusatória. Nesta oportunidade, alegam os agravantes que, uma vez prolatada a sentença condenatória, não mais poder-se-ia alegar a inépcia da inicial acusatória. Sustentam, outrossim, que, ao contrário do que ficou decidido, "todas as descrições necessárias à imputação do fato criminoso se encontram na denúncia e aditamento promovidos" (e-STJ fl. 2.846). Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. MANIFESTA ILEGALIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. NARRATIVA INSUFICIENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA CONFIGURADA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. Este Tribunal Superior tem proferido decisões no sentido da inviabilidade da análise acerca da alegação de inépcia denúncia, quando já prolatada a sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal de origem. No entanto, o exame da questão de fundo mostra-se devido quando é manifesta a inviabilidade da ação penal. Na hipótese, "o grave defeito genético - ausência de descrição mínima da conduta delituosa - de que padece a denúncia não pode ser purgado pelo advento da sentença condenatória, haja vista que, por imperativo lógico, o contraditório e a ampla defesa, em relação à imputação inicial, devem ser exercidos em face da denúncia, e não da sentença condenatória. .. A deficiência na narrativa da denúncia inviabilizou a compreensão da acusação e, consequentemente, o escorreito exercício da ampla defesa. (HC n. 132.179, relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe-045 8/3/2018). 2. No caso, a denúncia atribui a execução dos furtos aos agravados apenas em razão da alegada liderança por eles exercida, pois nada além dessa circunstância foi narrado na exordial acusatória, em violação ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Não houve a descrição de nenhuma ação ou omissão que tenha contribuído para o evento criminoso. 3. Agravos regimentais desprovidos.