STJ HC 928319
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi estabelecida ser necessária a demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumprem tais requisitos a diligência baseada em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. Reações sutis, como a mudança de direção ou passo , não satisfazem essa exigência (HC n. 877.943/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 3. No caso concreto, consta que o acusado estava no interior de um táxi e foi abordado por policiais militares, tendo sido destacado que ao ser avistado, externalizou nervosismo injustificado. Tais condutas não ultrapassam a dimensão da mera reação sutil, indicadas no HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/04/2024, DJe de 15/05/2024 e não guardam objetividade suficiente apta a conferir concretude e referibilidade, não configurando fundada suspeita. 4. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando na absolvição do acusado, nos termos previstos no artigo 386, inciso II, do CPP. 5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (fls. 430/437) contra a decisão de fls. 414/421, que concedeu a ordem de habeas corpus para absolver PEDRO ENRIQUE MARTINS DE MOURA, reconhecendo a invalidade da busca e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas e todas as delas decorrentes. Consta nos auto s que o Juízo de primeira instância julgou improcedente a denúncia, absolvendo o agravado, com fundamento no artigo 386, VI, do CPP, c/c os artigos 96, II , e 97 do Código Penal (fls. 209/218). O Ministério Público interpôs apelação criminal , e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para condenar o agravado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto , e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em interdição temporária de direitos e prestação de serviços à comunidade ou entidade pública (fls. 276/293). Sustenta o Ministério Público que, ao contrário do que entendeu a decisão ora agravada (fl. 432), a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias é de que a busca pessoal efetivada não decorreu exclusivamente em alegação vaga de nervosismo e mudança de comportamento do agravado, mas sim de todo um contexto que fundou a convicção dos policiais no sentido de fundada suspeita da prática de crime. Defende que a decisão proferida no HC n. 827.911 admite que o nervosismo do acusado, ao ver a viatura policial, aliado a outros fatores pode autorizar sua abordagem e busca pessoal, o que guarda similitude fática com o presente caso (fl. 435). Entende que a abordagem pessoal do agravado e do corréu foi devidamente motivada por fundadas suspeitas de envolvimento na prática de crimes, seja pela demonstração de nervosismo diante da presença dos castrenses ou pela solicitação para que o motorista acelerasse o veículo (fl. 436): o que constitui situação concreta que respaldou objetivamente a suspeita dos policiais quanto à situação de flagrância autorizadora da abordagem e busca pessoal. Assim, requer a submissão do agravo ao órgão colegiado para que seja reformada a decisão agravada, com a consequente reforma da decisão monocrática , a fim de que, reconhecida a legalidade da busca pessoal do agravado e das eventuais provas decorrentes, seja mantida sua condenação, nos exatos termos do acórdão proferido pela Corte de origem. A Defesa apresentou contrarrazões ao agravo às fls. 444/450. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi estabelecida ser necessária a demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumprem tais requisitos a diligência baseada em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. Reações sutis, como a mudança de direção ou passo , não satisfazem essa exigência (HC n. 877.943/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 3. No caso concreto, consta que o acusado estava no interior de um táxi e foi abordado por policiais militares, tendo sido destacado que ao ser avistado, externalizou nervosismo injustificado. Tais condutas não ultrapassam a dimensão da mera reação sutil, indicadas no HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/04/2024, DJe de 15/05/2024 e não guardam objetividade suficiente apta a conferir concretude e referibilidade, não configurando fundada suspeita. 4. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando na absolvição do acusado, nos termos previstos no artigo 386, inciso II, do CPP. 5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 6. Agravo regimental não provido.