Decisão · STJ

STJ CC 203616

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-11-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Competência. Justiça eleitoral x justiça comum. OPERAÇÃO TARJA PRETA. EXISTÊNCIA DE CRIME ELEITORAL AFASTADA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. MANTIDA a DECISÃO AGRAVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que declarou a competência da Justiça Comum para julgar ação penal, após a Justiça Eleitoral concluir pela inexistência de crime eleitoral ou conexão de crime eleitoral com crime comum. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a competência da Justiça Eleitoral ou da Justiça Comum para processar e julgar a ação penal, considerando a ausência de indícios de crime eleitoral conforme se manifestou a Justiça Especializada. III. Razões de decidir 3. A Justiça Eleitoral não encontrou indícios de crime eleitoral, o que afasta a competência dessa Justiça para o caso. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reafirma que compete à Justiça Eleitoral analisar a ocorrência de crime eleitoral e a conexão com crimes comuns. 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há elementos novos que justifiquem a alteração do entendimento sobre a competência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A competência da Justiça Comum é mantida quando a Justiça Eleitoral não identifica indícios de crime eleitoral ou conexão de crime eleitoral com crime comum." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "d"; CPP, arts. 69, IV, 75, 567. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 4.435; STJ, AgRg no HC 712.831/PB; STJ, CC 174.497/PA. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental contra decisão monocrática (fls. 668/673) que, com fulcro art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheceu do incidente processual em epígrafe para declarar competente o Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais de Goiânia/GO. Nos termos da decisão agravada, no contexto dos autos, em que a Justiça Eleitoral concluiu inexistir crime eleitoral e - por decorrência lógica - concluiu não haver crime comum conexo a crime eleitoral, deve ser fixada a competência da Justiça Comum. TOMAZ EDILSON FILICE CHAYB, na peça de interposição do agravo regimental, justifica seu interesse recursal na qualidade de terceiro prejudicado alegando que, embora não seja parte direta no processo em que foi suscitado o presente conflito de competência, "este versa diretamente sobre os AUTOS Nº 0249396-03.2017.8.09.0175 - em que o AGRAVANTE é parte direta -, relacionado aos AUTOS Nº 0382763-08.2013.8.09.0000 - ação penal inaugural da AÇÃO TARJA PRETA" (fl. 686). Quanto ao mérito, alega estar configurada, na espécie, crime eleitoral, haja vista a presença explícita de doações para campanhas partidárias. Sustenta que, embora o contexto eleitoral seja identificável desde as investigações, os feitos relativos à aludida operação tramitaram perante a Justiça Estadual em usurpação de competência da Justiça Especializada. Requer, então, liminarmente, a suspensão de todos os processos relacionados à Operação Tarja Preta em trâmite perante a Justiça Estadual, até o julgamento definitivo do presente agravo regimental. No mérito, pugna seja reconsiderada a decisão monocrática ou encaminhado o recurso ao Colegiado a fim de que seja declarada a incompetência da Justiça Comum e determinada a remessa para a Justiça Eleitoral, decretando-se a nulidade absoluta de todos os atos decisórios, incluído os relacionados na fase pré-processual e eventuais processos conexos, nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal -CPP. Subsidiariamente pede "a análise do pedido formulado na impetração para sua concessão ex officio, na forma do ART. 5º, XXXV, DA CR/88; ART. 654, §2º, DO CPP, assim como, e nos termos da previsão regimental do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART. 203, II DO RISTJ28, em vista da flagrante coação ilegal delineada". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Competência. Justiça eleitoral x justiça comum. OPERAÇÃO TARJA PRETA. EXISTÊNCIA DE CRIME ELEITORAL AFASTADA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. MANTIDA a DECISÃO AGRAVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que declarou a competência da Justiça Comum para julgar ação penal, após a Justiça Eleitoral concluir pela inexistência de crime eleitoral ou conexão de crime eleitoral com crime comum. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a competência da Justiça Eleitoral ou da Justiça Comum para processar e julgar a ação penal, considerando a ausência de indícios de crime eleitoral conforme se manifestou a Justiça Especializada. III. Razões de decidir 3. A Justiça Eleitoral não encontrou indícios de crime eleitoral, o que afasta a competência dessa Justiça para o caso. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reafirma que compete à Justiça Eleitoral analisar a ocorrência de crime eleitoral e a conexão com crimes comuns. 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há elementos novos que justifiquem a alteração do entendimento sobre a competência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A competência da Justiça Comum é mantida quando a Justiça Eleitoral não identifica indícios de crime eleitoral ou conexão de crime eleitoral com crime comum." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "d"; CPP, arts. 69, IV, 75, 567. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 4.435; STJ, AgRg no HC 712.831/PB; STJ, CC 174.497/PA.
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