STJ HC 877949
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO. QUALIFICADORAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP (AgRg no HC n. 864.465/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024), (AgRg no HC n. 913.663/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 16/8/2024). 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, entenderam que provado o crime de homicídio atribuído aos agravantes, com as qualificadoras que compuseram a condenação, não sendo possível divisar nenhuma ilegalidade praticada pelo Tribunal de origem. A Corte de origem assinalou expressamente a produção de prova na fase judicial, não se prestando a via eleita ao revolvimento fático-probatório necessário à desconstituição das premissas estabelecidas. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JUSCIMARA BARBOSA MARQUES, JOSEANE DA SILVA SALES e MAURO DOS SANTOS contra a decisão ( fls. 1.487/1.496) que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que os agravantes Mauro dos Santos, Juscimara Barbosa e Joseane das Silva Sales foram condenados como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (emprego de meio que resultou em perigo comum), e - por 02 (duas vezes) - inciso IV (à emboscada e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal. Mauro dos Santos foi condenado a 29 (vinte e nove) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de recl usão; Juscimara Barbosa a 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e Joseane da Silva Sales a 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, todos com regime inicial fechado (fls. 1.017/1.035). Interposta apelação criminal, o Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos e refez a dosimetria, fixando-lhes como definitivas as penas de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão para Mauro dos Santos, 24 (vinte e quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão para Joseane da Silva Sales e Juscimara Barbosa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 1.422/1.439). Neste writ, sustenta a Defensoria Pública do Estado de Alagoas a excepcional hipótese em que deve ser conhecido o writ substitutivo do recurso próprio, já que, a seu ver, o constrangimento ilegal é manifesto e constatável de plano, pois a condenação dos agravantes teria sido baseada, exclusivamente, em elementos do inquérito não reproduzidos em juízo, apesar da insistência do Tribunal a quo, não se visualiza a conexão dos testemunhos colhidos na fase judicial com a acusação dos pacientes, estando caracterizado julgamento contrário à prova dos autos (fl. 1.508). Assevera que é cabível o writ para que se passe ao exame da ausência de provas acerca das qualificadoras imputadas aos pacientes (fl. 1.508). Defende que o Juízo de primeira instância, em respeito à decisão dos Jurados, exasperou a pena em virtude da qualificadora do motivo torpe, defendendo que tal qualificadora não restou comprovada nos autos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO. QUALIFICADORAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP (AgRg no HC n. 864.465/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024), (AgRg no HC n. 913.663/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 16/8/2024). 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, entenderam que provado o crime de homicídio atribuído aos agravantes, com as qualificadoras que compuseram a condenação, não sendo possível divisar nenhuma ilegalidade praticada pelo Tribunal de origem. A Corte de origem assinalou expressamente a produção de prova na fase judicial, não se prestando a via eleita ao revolvimento fático-probatório necessário à desconstituição das premissas estabelecidas. 3. Agravo regimental não provido.