Decisão · STJ

STJ HC 858222

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-11-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, houve violação ao art. 157 do CPP, observado que o ingresso forçado na casa do agravado não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência no imóvel apoiou-se no fato de os policiais, durante o patrulhamento de rotina, visualizar em o acusado - que portava uma sacola - e dois outros indivíduos empreendendo fuga para o interior de uma residência após perceberem a presença dos militares no local, o que motivou o ingresso e a apreensão de 61g (sessenta e um gramas) de cocaína, circunstâncias essas que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 4. Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela, ao contrário, os agentes policiais alegaram terem sido autorizados sem apresentar qualquer prova judicializada nesse sentido, o que fragiliza ainda mais as alegações acusatórias. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão por meio da qual dei provimento ao agravo regimental. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2284064-90.2021.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 167 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 312). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 60,95g (sessenta gramas e noventa e cinco centigramas) de cocaína (e-STJ fl. 114). A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 406): TRÁFICO. Apelo que busca a nulidade das provas, em face de violação de domicílio, ausência de materialidade em face da ausência do laudo toxicológico definitivo e ausência de proposta de ANPP. Inocorrência. Elementos de prova a indicarem que o ingresso na residência do réu foi autorizado pela companheira dele e, ainda que assim não fosse, estava escorado em fundadas suspeitas da prática de crime permanente, diante da prévia fuga do réu quanto visualizou a aproximação da viatura policial. Diligência, ademais, que culminou na apreensão dos entorpecentes na citada residência. Prova robusta para condenação calcada nas palavras dos policiais e confissão judicial do réu. Laudo toxicológico que foi juntado aos autos. Proposta de ANPP que não se caracteriza como direito subjetivo do investigado, tratando-se de ato discricionário do Ministério Público, como alternativa ao oferecimento da denúncia, considerando-se a necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime. Impossibilidade de oferta de ofício pelo juízo. Penas bem aplicadas. Sentença mantida. Recurso desprovido. No habeas corpus, a defesa sustentou a nulidade das provas acostadas aos autos, tendo em vista terem sido obtidas por meio de invasão domiciliar ilegal. Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude da prova obtida por meio de busca domiciliar ilegal, bem como das que forem dela derivadas, e pediu a consequente absolvição do agravado (e-STJ fls. 22/23). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 431/433). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 438/463 e 464/489). O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do habeas corpus sem resolução do mérito e, alternativamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 495/505). Às e-STJ fls. 508/515, deneguei a ordem. A defesa interpôs agravo regimental, no qual o ora agravado reiterou a ilegalidade da busca domiciliar, consignando que, no presente caso, "não obstante o crime de tráfico de drogas seja permanente, ficou demonstrado nos autos que os policiais militares não tinham fundadas razões de que haveria qualquer substância ilícita ou atividades de comércio para o ingresso no imóvel do Paciente" (e-STJ fl. 530) e que "a mera suspeita derivada de fuga autoriza, quando muito, uma abertura de investigação, mas não do procedimento policial em si, sob pena de violação da presunção de inocência, do princípio da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, entre outros direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal" (e-STJ fl. 530). Aduziu, nesse sentido, que "o fato de o Recorrente ter empreendido FUGA ao avistar os policiais militares, ainda que incorreto, por evidente, não justificava a medida extrema de violação de domicílio, sem determinação judicial prévia" (e-STJ fls. 531). Requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. Às e-STJ fls. 56 6/581, dei provimento ao agravo. Daí o presente agravo regimental, no qual o Ministério Público sustenta que "o habeas corpus impetrado sequer possui os requisitos necessários para sua admissibilidade, uma vez que foi utilizado como substitutivo de recurso próprio" (e-STJ fl. 569). Aduz, ainda, que "os policiais iniciaram o acompanhamento, sendo que um dos militares perseguiu o agravado, que seguiu em direção à sua residência, portando uma sacola. Ao chegarem à casa, o paciente já estava no interior, ocasião que a sua esposa autorizou a entrada dos policiais na residência e, durante a revista, foram encontrados 60 eppendorfs de cocaína em uma gaveta do quarto. Em juízo, tanto os policiais quanto o réu confirmaram a versão dos fatos. O réu, inclusive, confessou o crime e a companheira do acusado, tanto em juízo, como em sede policial, afirmou ter autorizado a entrada na residência e presenciado a apreensão das drogas. Evidentemente, tais circunstâncias deixam claro que havia fundadas razões para realização da busca domiciliar, que se confirmou com a apreensão de entorpecentes" (e-STJ fls. 576). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, houve violação ao art. 157 do CPP, observado que o ingresso forçado na casa do agravado não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência no imóvel apoiou-se no fato de os policiais, durante o patrulhamento de rotina, visualizar em o acusado - que portava uma sacola - e dois outros indivíduos empreendendo fuga para o interior de uma residência após perceberem a presença dos militares no local, o que motivou o ingresso e a apreensão de 61g (sessenta e um gramas) de cocaína, circunstâncias essas que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 4. Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela, ao contrário, os agentes policiais alegaram terem sido autorizados sem apresentar qualquer prova judicializada nesse sentido, o que fragiliza ainda mais as alegações acusatórias. 5. Agravo regimental desprovido.
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