Decisão · STJ

STJ AREsp 2663749

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-10publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 18 DO CPC/2015. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. EVICÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A falta de indicação do dispositivo legal nas razões do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que "o acolhimento da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus probatório exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.684.238/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1º/4/2020). 5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUI BARBOSA VIEIRA BESSA contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 516-523), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 18 DO CPC/2015. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. EVICÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, o agravante sustenta que toda a matéria foi prequestionada. Afirma que é possível reconhecer o prequestionamento ficto. Defende a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, alegando ter feito menção ao art. 448 do CC/2002 como fundamento para a defesa da tese referente à evicção. Assevera não incidir a Súmula 7/STJ. Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 535-538 (e-STJ), pleiteando a recorrida a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 18 DO CPC/2015. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. EVICÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A falta de indicação do dispositivo legal nas razões do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que "o acolhimento da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus probatório exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.684.238/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1º/4/2020). 5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →