Decisão · STJ

STJ HC 927352

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-04publicado em 2024-11-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CONSUMADO E TENTADO EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PELO TJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa, tendo em vista que mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, o réu subtraiu o aparelho celular de uma das vítimas enquanto esta caminhava pela via pública. Na sequência, um motorista de aplicativo parou o seu veículo, acreditando que a ofendida havia solicitado uma corrida, momento em que o agravante, novamente empunhando o simulacro, anunciou o assalto e exigiu a entrega do celular e do automóvel do motorista, que resistiu à abordagem e entrou em luta corporal com o réu, que conseguiu se desvencilhar e fugiu em seguida. Tais circunstâncias, somadas à reiteração na prática delitiva, uma vez que o réu é duplamente reincidente, demonstram risco ao meio social e a necessidade da custódia a bem da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. O Tribunal de origem não acrescentou novos fundamentos para justificar a prisão preventiva do réu, tendo em vista que a garantia da ordem pública já havia sido utilizada em primeiro grau para motivar a custódia antecipada, não havendo falar, portanto, em reformatio in pejus, que consiste no agravamento da situação do acusado em recurso exclusivo da defesa, não verificado na hipótese dos autos. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por DANILO DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS, contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus (fls. 69/76). No presente recurso, a Defensoria Pública reitera a alegação de ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, de modo que a custódia cautelar estaria baseada apenas na gravidade em abstrato do delito, a qual sequer existiria, já que se trata de um delito de roubo simples, sem emprego de violência e que, ao final, pode levar ao cumprimento da pena em regime aberto. Reforça argumentos no sentido de que o acórdão impugnado agregou fundamentação de forma ilegal ao decreto constritivo, ao suscitar a reincidência do agravante. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido nos termos requeridos inicialmente, com a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CONSUMADO E TENTADO EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PELO TJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa, tendo em vista que mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, o réu subtraiu o aparelho celular de uma das vítimas enquanto esta caminhava pela via pública. Na sequência, um motorista de aplicativo parou o seu veículo, acreditando que a ofendida havia solicitado uma corrida, momento em que o agravante, novamente empunhando o simulacro, anunciou o assalto e exigiu a entrega do celular e do automóvel do motorista, que resistiu à abordagem e entrou em luta corporal com o réu, que conseguiu se desvencilhar e fugiu em seguida. Tais circunstâncias, somadas à reiteração na prática delitiva, uma vez que o réu é duplamente reincidente, demonstram risco ao meio social e a necessidade da custódia a bem da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. O Tribunal de origem não acrescentou novos fundamentos para justificar a prisão preventiva do réu, tendo em vista que a garantia da ordem pública já havia sido utilizada em primeiro grau para motivar a custódia antecipada, não havendo falar, portanto, em reformatio in pejus, que consiste no agravamento da situação do acusado em recurso exclusivo da defesa, não verificado na hipótese dos autos. 6. Agravo regimental desprovido.
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