STJ EREsp 1746110
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARINEZ TAJRA LOPES contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ARESTO POR OFENSA DO ART. 535, II, DO CPC/1973. DE FATO, A CORTE DE ORIGEM DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE PONTO ESSENCIAL AO VÁLIDO TRÂMITE DA CONTROVÉRSIA, UMA VEZ QUE NADA DISSE A RESPEITO DO CARÁTER DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA POR OCASIÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ISTO É, SE SERIAM DOCUMENTOS NOVOS OU NÃO, NOS TERMOS DO ART. 397 DO CPC/1973. ESSE PRONUNCIAMENTO É FUNDAMENTAL, ATÉ PORQUE OS ALUDIDOS DOCUMENTOS FORAM UTILIZADOS PELA CORTE PIAUIENSE PARA SE CONFERIR EFEITO INFRINGENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONSTITUINDO O CENTRO DAS RAZÕES DE DECIDIR. RECURSO ESPECIAL DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, POR ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ARESTO, EM OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973 (fl. 546) A parte agravante sustenta que "o direito a percepção de todas as vantagens deferidas a servidores municipais em atividade, já havia sido reconhecido antes mesmo da apresentação nos autos do documento em questão, o que resulta no reconhecimento de que aquele documento não provocou a modificação do entendimento dos MM. Julgadores estaduais quanto ao tema" (fl. 565). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Sem impugnação conforme a certidão de fls. 578/580. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 2. Agravo interno a que se nega provimento.