Decisão · STJ

STJ AREsp 2899587

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-02publicado em 2026-06-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FGR URBANISMO MATA DO ALGODÃO LTDA. contra decisão singular da minha lavra na qual não conheci do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de impugnação específica a fundamento autônomo de inadmissibilidade do recurso especial relativo à preclusão consumativa e ao princípio da unicidade do recurso; b) contestação genérica da incidência da Súmula 83 do STJ, sem o necessário cotejo analítico nem distinguishing efetivo; e c) impugnação insuficiente quanto à aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, por falta de indicação concreta dos trechos do acórdão recorrido supostamente omissos, obscuros ou contraditórios (fls. 1.377-1.380). Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta que houve impugnação específica suficiente no agravo em recurso especial aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Afirma ter enfrentado a aplicação da Súmula 284 do STF e da Súmula 83 do STJ, bem como a negativa de prestação jurisdicional, e que não se deve exigir a reprodução literal da terminologia da decisão de origem para caracterizar o enfrentamento. Defende o afastamento da Súmula 182 do STJ, por inexistir ausência efetiva de impugnação, e requer a reforma da decisão para viabilizar o processamento do agravo em recurso especial e, por consequência, do recurso especial; postula, ainda, o afastamento da majoração dos honorários recursais. Impugnação ao agravo interno às fls. 1.394-1.411, na qual a parte agravada alega que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão singular que não conheceu do agravo em recurso especial, insiste na correção da aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, destaca a manutenção dos óbices relativos à preclusão consumativa/unicidade do recurso à Súmula 83 do STJ e à Súmula 284 do STF, aponta reiteração abusiva do direito de recorrer, pede a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e sustenta que o recurso especial seria intempestivo em razão de embargos de declaração não conhecidos (fls. 1.394-1.411). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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