STJ AREsp 2622965
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. 2. O réu foi condenado em primeira instância à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 625 dias-multa, por tráfico de drogas. Em apelação interposta pela defesa, a pena foi reduzida para 02 anos, 01 mês e 209 dias-multa, em razão do reconhecimento da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas tanto na primeira fase da dosimetria, na fixação da pena-base, quanto na terceira, para modular a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada permite a valoração da quantidade e natureza da droga em apenas uma das fases do cálculo da pena, evitando bis in idem. 6. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas em apenas uma das fases do cálculo da pena. 2. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 378-383). O Parquet insiste no pedido de deslocamento da valoração negativa dos vetores da quantidade e natureza da droga (art. 42 da Lei 11.343/06) da 1ª para a 3ª fase da dosimetria, a fim de se evitar aplicação de pena diminuta, insuficiente como resposta estatal ao grave delito cometido. Alega, em suma, ser adequado que o traficante que movimenta importante quantidade de entorpecentes receba pena mais severa, pois sua conduta indubitavelmente é mais lesiva ao bem jurídico tutelado pela norma jurídica, qual seja, a saúde pública. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora, de modo que a valoração do vetor quantidade da droga apreendida seja deslocada para a terceira fase da dosimetria, reduzindo a fração para o mínimo legal (1/6) (e-STJ, fls. 390-395). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. 2. O réu foi condenado em primeira instância à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 625 dias-multa, por tráfico de drogas. Em apelação interposta pela defesa, a pena foi reduzida para 02 anos, 01 mês e 209 dias-multa, em razão do reconhecimento da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas tanto na primeira fase da dosimetria, na fixação da pena-base, quanto na terceira, para modular a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada permite a valoração da quantidade e natureza da droga em apenas uma das fases do cálculo da pena, evitando bis in idem. 6. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas em apenas uma das fases do cálculo da pena. 2. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção.