STJ HC 910067
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, verifica-se violação ao art. 157 do CPP, observado que o ingresso forçado na casa não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. O contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 4. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão por meio da qual concedi a ordem. No caso, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.23.133813-8/001). Depreende-se dos autos que o ora agravado foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 810 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 140/143). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 418,33g (quatrocentos e dezoito gramas e trinta e três centigramas) de maconha, 3,47g (três gramas e quarenta e sete centigramas) de crack e 2 balanças de precisão (e-STJ fl. 130, grifei). A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 12): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ILICITUDE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - ACUSADO QUE SE ENCONTRAVA EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO. - Não procede a alegação de violação de domicílio por ingresso irregular de policiais militares na residência, pois o suspeito abordado se encontrava em situação de flagrância, sendo ainda o tráfico de drogas considerado crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. - Comprovada a vinculação das drogas com o réu, bem como demonstrada a destinação mercantil dos entorpecentes, através de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a manutenção da condenação pelo delito previsto no artigo 33 da Lei de Drogas, afastando-se o pleito de absolvição. No habeas corpus, a defesa sustentou a ilicitude das provas decorrentes de invasão domiciliar ilegal. Argumentou que o agravado "NÃO AUTORIZOU A ENTRADA DOS MILITARES E QUE ELES INVADIRAM A SUA RESIDÊNCIA. Deste modo, considerando que não há nenhum indício de prova para confirmar que o acusado realmente franqueou a entrada dos militares, e não havia justa causa para a invasão, as provas supostamente obtidas a partir daí deverão ser consideradas ilícitas" (e-STJ fls. 7/8). Aduziu, ainda, que seria "clara a ausência de justa causa para ingressar no domicílio do Paciente, pois os militares alegaram apenas que entraram porque o viram correndo para dentro da residência, e isto, já está demasiadamente pacificado de que NÃO CONFIGURA JUSTA CAUSA para invadir domicílios" (e-STJ fl. 9). Requereu, no mérito, o reconhecimento da ilicitude da prova e a consequente absolvição do acusado. As informações foram prestadas (e-STJ fls. 152/242 e 243/256). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 258/262). Às e-STJ fls. 265/280, concedi a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante argumenta que "há, no caso dos autos, demonstração de que existiram fundadas razões para o ingresso dos agentes policiais no domicílio, bem como consentimento do agravado, não havendo que se falar em ilegalidade na atuação policial e contaminação das provas daí decorrentes, como entendeu a decisão que ora se agrava" (e-STJ fl. 289). Aduz que, "ao contrário do sustentado na decisão ora atacada, as fundadas razões foram demonstradas nos autos pela denúncia anônima em face de endereço, informando que o agravado comercializava drogas na porta de sua residência, somada a visualização pelos militares do agravado no portão da residência e a sua fuga imotivada para o interior da residência tão logo avistou os militares" (e-STJ fl. 291) e que " e m seguida, após diálogo com os militares, o agravado autorizou a entrada dos agentes em sua residência, onde foram realizadas as buscas e localizados o entorpecente apreendido (01 barra e 01 tablete de maconha, totalizando a massa de 418,33g, 3,40g de crack) e petrechos (02 balanças de precisão) comumente utilizados no tráfico de drogas" (e-STJ fl. 290). Sustenta, por fim, que, "ao contrário do sustentado na decisão ora atacada, as fundadas razões foram demonstradas nos autos pela denúncia anônima em face de endereço, informando que o agravado comercializava drogas na porta de sua residência, somada a visualização pelos militares do agravado no portão da residência e a sua fuga imotivada para o interior da residência tão logo avistou os militares" (e-STJ fl. 291). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, verifica-se violação ao art. 157 do CPP, observado que o ingresso forçado na casa não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. O contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 4. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Agravo regimental desprovido.