STJ AREsp 2460364
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula n. 284/STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso por incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a peça recursal não conhecida demonstrou a violação a dispositivo legal violado, bem como trouxe dissídio jurisprudencial envolvendo a matéria, de modo a não ser aplicável a Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de Lei Federal que teriam sido afrontados ou interpretados de modo divergente caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de Lei Federal que teriam sido afrontados ou interpretados de modo divergente caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 1.689.977/PE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.821.153/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS e FAGNER MARCIUS MALARA em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 2.451/2.452, que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, porquanto não foram indicados os dispositivos de Lei Federal que teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio jurisprudencial. Em suas razões recursais (fls. 2.457/2.463), o agravante, após breve síntese da processual, sustentou que o óbice da Súmula n. 284 do STF não seria aplicável à espécie, porquanto apontou a ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, estampado no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal - CF. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido, a fim de restabelecer a absolvição do agravante Fagner Marcius Malara, bem como a desclassificação para o delito tipificado no art. 121, caput e § 1º, do Código Penal - CP c/c art. 14, II, do CP em relação ao agravante e Marco Antônio Moreira dos Santos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, o Parquet manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 2.496/2.501). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula n. 284/STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso por incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a peça recursal não conhecida demonstrou a violação a dispositivo legal violado, bem como trouxe dissídio jurisprudencial envolvendo a matéria, de modo a não ser aplicável a Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de Lei Federal que teriam sido afrontados ou interpretados de modo divergente caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de Lei Federal que teriam sido afrontados ou interpretados de modo divergente caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 1.689.977/PE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.821.153/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.08.2021.