Decisão · STJ

STJ AREsp 2650540

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-24publicado em 2024-11-25
PROCESSUAL
Direito PROCESSUAL Penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de Drogas. Maus Antecedentes. causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006. impossibilidade. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O agravante alega que a condenação anterior transitou em julgado após a data do crime em apuração, não podendo ser considerada para afastar o privilégio do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Sustenta ainda que houve bis in idem na consideração dos maus antecedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior, com trânsito em julgado posterior ao crime, pode ser considerada para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. A discussão também envolve a alegação de ocorrência de bis in idem na consideração dos maus antecedentes concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência permite considerar condenações definitivas como maus antecedentes, mesmo que o trânsito em julgado seja posterior ao crime, para fins de dosimetria da pena. 5. Não configura bis in idem a consideração dos maus antecedentes na primeira e terceira fases da dosimetria, pois são etapas distintas com finalidades diferentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 2. Não configura bis in idem a consideração do vetor dos maus antecedentes, na primeira etapa , para elevar a pena-base, e, simultaneamente, na terceira etapa da dosimetria, para indeferir a benesse do tráfico privilegiado, prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1.073.422/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017; AgRg no HC 697.551/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX JUNIOR SOUZA BARBOSA contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 348-350). A defesa alega, em síntese, que a condenação anterior do ora agravante transitou em julgado em data posterior à data do crime em apuração, não sendo possível, portanto, considerá-la para o afastar o privilégio do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Sustenta, ainda, que os "maus antecedentes" foram considerados negativamente em desfavor de Alex na primeira fase e novamente na terceira fase para afastar a minorante do privilégio, o que configura indevido bis in idem. Requer o conhecimento e provimento desse agravo para que este Il. Colegiado reforme a decisão monocrática ora guerreada a fim que seja provido o recurso especial interposto e, consequentemente, reconhecida a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (e-STJ, fls. 355- 360). É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL Penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de Drogas. Maus Antecedentes. causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006. impossibilidade. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O agravante alega que a condenação anterior transitou em julgado após a data do crime em apuração, não podendo ser considerada para afastar o privilégio do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Sustenta ainda que houve bis in idem na consideração dos maus antecedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior, com trânsito em julgado posterior ao crime, pode ser considerada para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. A discussão também envolve a alegação de ocorrência de bis in idem na consideração dos maus antecedentes concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência permite considerar condenações definitivas como maus antecedentes, mesmo que o trânsito em julgado seja posterior ao crime, para fins de dosimetria da pena. 5. Não configura bis in idem a consideração dos maus antecedentes na primeira e terceira fases da dosimetria, pois são etapas distintas com finalidades diferentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 2. Não configura bis in idem a consideração do vetor dos maus antecedentes, na primeira etapa , para elevar a pena-base, e, simultaneamente, na terceira etapa da dosimetria, para indeferir a benesse do tráfico privilegiado, prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1.073.422/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017; AgRg no HC 697.551/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022.
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