Decisão · STJ

STJ AREsp 2451202

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente, aponta-se ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC, 34 do CTN e 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97 na medida em que o aresto combatido não teria se manifestado acerca de questões suscitadas. 2. A preliminar de negativa de prestação jurisdicional ora suscitada representa uma tentativa da parte de superar a ausência de prequestionamento reconhecida na decisão agravada. Entretanto, a tese não foi apontada nas razões do apelo nobre, constituindo verdadeira inovação recursal, procedimento inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por IRMAOS MODA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. SUJEITO PASSIVO. ELEIÇÃO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. CARÊNCIA DE NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que houve afronta aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil, 34 do Código Tributário Nacional e 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97. Assevera que a parte suscitou as disposições do art. 34 do CTN, bem como demonstrou que a compradora foi incluída no título executivo. Ademais, aduz que a Corte local deixou de se manifestar acerca da legislação municipal de Porto Ferreira, a qual atribui a responsabilidade pelo pagamento do IPTU exclusivamente ao compromissário comprador. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou pelo julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente, aponta-se ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC, 34 do CTN e 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97 na medida em que o aresto combatido não teria se manifestado acerca de questões suscitadas. 2. A preliminar de negativa de prestação jurisdicional ora suscitada representa uma tentativa da parte de superar a ausência de prequestionamento reconhecida na decisão agravada. Entretanto, a tese não foi apontada nas razões do apelo nobre, constituindo verdadeira inovação recursal, procedimento inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido.
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