STJ AREsp 2632402
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo ZL - LOG LOGISTICA LTDA. contra decisão monocrática da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 851/852). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 702/716): AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA ANTAQ NO POLO PASSIVO. Ação em que se discute a responsabilidade civil decorrente de relação contratual privada. Inexistência de interesse da ANTAQ. Eventuais infrações praticadas pela agente de cargas que podem ser alvo de reclamação direta, por via administrativa, àquela agência reguladora. Competência da Justiça Estadual resguardada. Precedentes da Turma julgadora e da E. Corte. Alegação rejeitada. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES. DÍVIDA EXIGÍVEL. TENTATIVAS DE DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES NÃO COMPROVADAS. EXCESSO NA COBRANÇA NÃO RECONHECIDO. Cuida-se de ação de cobrança promovida pela autora (agente de cargas) em face da ré (consignatária das cargas), em razão do atraso na devolução dos contêineres. Sentença de procedência. Recurso da ré. Crédito reconhecido.. Como demonstração de boa-fé contratual, a autora fixou como termo final para cobrança das diárias de sobre-estadia, a data em que houve reconhecimento de tentativas da ré de devolver os contêineres, 05/01/2021 (fl. 51) e não a data em que eles efetivamente foram devolvidos, 06/05/2021 (fl. 501). Os e- mails mencionados na contestação e apelação (fls. 506/507) não indicaram de forma suficiente que a ré tentou devolver os contêineres antes da data indicada pela autora. Na mesma direção, outros e-mails identificados nos autos (fls. 245/287). Por fim, a respeito da alegação de excesso na cobrança, a responsabilidade contratual pela devolução dos contêineres e as implicações oriundas do inadimplemento constituem praxe comercial internacional e tanto a parte autora quanto a parte ré têm ciência dos valores. A sobre-estadia tem natureza de indenização prefixada pelas partes. Não havia espaço, portanto, para discussão de abusividade na cobrança. De qualquer maneira, a ré firmou o ""Termo de Compromisso e Declaração de Responsabilidade sobre Retirada e Devolução de Contêineres"" (fls. 28/33), onde se explicitaram todas as informações a respeito da devolução dos contêineres, como free time e valor das diárias de atraso. Valor que só atingiu quantia equivalente a 230 mil dólares americanos, porque a ré atrasou muito a devolução dos contêineres - 196 dias para um grupo e 264 dias para outro. Precedentes da Turma julgadora e do E. TJSP. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 721/727). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o agravo refutou expressamente as razões de inadmissibilidade do Recurso Especial, demonstrando, efetivamente, a violação legal e jurisprudência em sentido oposto ao decidido pelo acórdão recorrido." (fl. 860). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 867/875. É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.