STJ HC 909065
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (AgRg no HC n. 918.408/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024). 2. Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, cujo acórdão transitou em julgado, tendo as instâncias de origem entendido haver provas robustas de autoria e materialidade. 3. No tocante ao pedido de absolvição, registra-se que não comporta análise mais detalhada nesta via de cognição sumária, visto demandar profundo revolvimento do conjunto fático-probatório. Ademais, n o caso concreto, a existência na origem de sentença condenatória transitada em julgado, que agora é dotada da constitucional coisa julgada, torna ineficaz qualquer manifestação desta Corte Superior, até mesmo pela inadequação da via eleita e pela impossibilidade de se promover a (nova) revisão criminal com amparo na simples mudança de patrono ou de entendimento jurisprudencial posterior. Precedentes (AgRg no HC n. 877.408/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 16/08/2024). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus (fls. 224/235) interposto em favor de LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA contra a decisão (fls. 214/220) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado em 08/09/2005, em primeira instância, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, e artigo 158, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, regime fechado, por fatos ocorridos em 12/01/2004 (fls. 100/106). Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em 15/10/2009 e afastou o crime autônomo de extorsão, condenando o agravante pelo crime de roubo qualificado pelo emprego de arma, concurso de agentes e com restrição de liberdade da vítima, (artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal), redimensionando as penas para 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa (fls. 107/112). O acórdão transitou em julgado. Ajuizada a revisão criminal no Tribunal de origem, a pena foi redimensionada para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa (fls. 192/195). Sustenta a Defesa que o agravante sofre constrangimento ilegal em razão da insuficiência probatória da condenação e pela ilegalidade do reconhecimento fotográfico. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. Certidão de decurso de prazo para apresentação de contrarrazões para o Ministério Público Federal (fl. 245) e para o Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 246). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (AgRg no HC n. 918.408/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024). 2. Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, cujo acórdão transitou em julgado, tendo as instâncias de origem entendido haver provas robustas de autoria e materialidade. 3. No tocante ao pedido de absolvição, registra-se que não comporta análise mais detalhada nesta via de cognição sumária, visto demandar profundo revolvimento do conjunto fático-probatório. Ademais, n o caso concreto, a existência na origem de sentença condenatória transitada em julgado, que agora é dotada da constitucional coisa julgada, torna ineficaz qualquer manifestação desta Corte Superior, até mesmo pela inadequação da via eleita e pela impossibilidade de se promover a (nova) revisão criminal com amparo na simples mudança de patrono ou de entendimento jurisprudencial posterior. Precedentes (AgRg no HC n. 877.408/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 16/08/2024). 4. Agravo regimental não provido.