STJ HC 944093
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no caso concreto. 3. No caso, o Tribunal a quo justificou motivadamente a aplicação da fração que entendeu cabível para majorar a circunstância judicial negativada, sendo que a jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização de critério diverso de 1/8, entre a diferença do mínimo e do máximo da pena prevista ou de 1/6 sobre a pena-base, a fim de delimitar a fração de aumento a ser aplicada. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por PETERSON BORGES PEIXOTO contra decisão singular por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus. A defesa alega desproporcionalidade na majoração da pena-base, razão pela qual busca fixá-la no percentual de 1/6 sobre a pena mínima estabelecida para o crime de roubo. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no caso concreto. 3. No caso, o Tribunal a quo justificou motivadamente a aplicação da fração que entendeu cabível para majorar a circunstância judicial negativada, sendo que a jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização de critério diverso de 1/8, entre a diferença do mínimo e do máximo da pena prevista ou de 1/6 sobre a pena-base, a fim de delimitar a fração de aumento a ser aplicada. 4. Agravo regimental desprovido.