Decisão · STJ

STJ CC 194051

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-01-11publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA . AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata a existência de vícios na decisão embargada. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 2.689/2.694) opostos a acórdão desta relatoria proferido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 2.667): EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 82-A DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em regra, a competência para desconsiderar a personalidade jurídica das sociedades em recuperação judicial não é exclusiva do Juízo recuperacional. 2. "O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 é aplicável aos casos envolvendo empresas falidas e não às em recuperação judicial, caso da agravante" (AgInt no CC n. 190.411/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/8/2023, D Je de 18/8/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante alega omissão, pois (e-STJ fls. 2.690/2.691): (..) o v. acórdão embargado não tratou de forma aprofundada acerca dos argumentos trazidos pelo Grupo Eternit que demonstram como o parágrafo único do art. 82-A e o art. 6º-C, ambos da 11.101/2005 ("LRF"), são plenamente aplicáveis ao presente caso. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja suprido o vício apontado. A embargante peticionou às fls. 2.702/2.727 (e-STJ), aduzindo perda superveniente de objeto do presente conflito pois, "conforme se verifica dos documentos anexos (doc. 1), o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi julgado improcedente, o que foi devidamente mantido pelo e. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. A decisão de improcedência, inclusive, já transitou em julgado (vide doc. 2)" (e-STJ fl. 2.703). Os suscitados apresentaram informações (e-STJ fls. 2.737/2.739 e 2.742/2.764). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA . AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata a existência de vícios na decisão embargada. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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