STJ HC 917150
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS DISCIPLINARES. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da ora agravante visando à concessão de livramento condicional. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina indeferiu o benefício por ausência do requisito subjetivo, considerando o histórico de infrações disciplinares da apenada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apenada, ora agravante, preenche o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, considerando seu histórico prisional. III. Razões de decidir 3. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera todo o histórico prisional para a análise do requisito subjetivo. 4. A prática de infrações disciplinares graves durante a execução da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo, mesmo que não interrompa o prazo para obtenção do benefício. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inadmissível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 1149). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS DISCIPLINARES. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da ora agravante visando à concessão de livramento condicional. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina indeferiu o benefício por ausência do requisito subjetivo, considerando o histórico de infrações disciplinares da apenada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apenada, ora agravante, preenche o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, considerando seu histórico prisional. III. Razões de decidir 3. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera todo o histórico prisional para a análise do requisito subjetivo. 4. A prática de infrações disciplinares graves durante a execução da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo, mesmo que não interrompa o prazo para obtenção do benefício. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inadmissível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.